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Projeto de Othelino que dispõe sobre direitos aos serviços de saúde passa em primeiro turno

O plenário da Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, na sessão desta quinta-feira (30), em primeiro turno, o projeto de Lei nº 228/16, de autoria do deputado estadual Othelino Neto (PCdoB), que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e regulamenta os cuidados paliativos na rede pública. A matéria segue tramitando e foi encaminhada para apreciação em segundo turno.

Othelino Neto, que também é vice-presidente da Assembleia Legislativa, explicou que a sua proposição busca a melhoria dos serviços e das ações de saúde no Estado, propondo também a regulamentação adequada dos cuidados paliativos na rede de saúde do Maranhão.

“Além de elaborar este projeto, defendo a importância de se suscitar a discussão deste assunto, no sentido de que se possa assegurar mais qualidade de vida, também, às pessoas que sofrem de doenças sem perspectiva de cura”, declarou Othelino.

O projeto foi discutido, inicialmente, na Comissão de Saúde e, após receber parecer favorável, seguiu para votação em plenário. “Foi importante que todos os deputados conhecessem o assunto e, além de gerarmos uma lei, promovermos uma discussão sobre esse tema tão importante, mas que ainda é pouco discutido no Brasil e no Maranhão”, enfatizou o 1º vice-presidente da Assembleia.

Entenda o projeto

Segundo o artigo primeiro do projeto, a prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado do Maranhão, será universal e igualitária. Estabelece que são direitos dos usuários dos serviços de saúde: um atendimento digno, atencioso e respeitoso; ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome; não ser chamado por números, códigos ou, de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.

O projeto estabelece também que o usuário dos serviços deve  ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública; poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham nome completo, função, cargo e nome da instituição, por exemplo.

De acordo com a matéria, os usuários devem receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre hipóteses diagnósticas, diagnósticos realizados, exames solicitados, ações terapêuticas, riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas, duração prevista do tratamento, etc. No caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, deve ser considerada a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental, as partes do corpo indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

De acordo com o PL, os usuários devem ser informados, adequadamente, sobre exames e condutas a que será submetido, a finalidade dos materiais coletados para exame, alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros e o que julgar necessário.

O projeto estabelece ainda que o paciente tem o direito de consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados; receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão; receber as receitas com o nome genérico das substâncias prescritas; digitadas ou em caligrafia legível, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão, bem como assinatura do profissional.

Entre uma série de outras medidas, o projeto estabelece que o paciente deve ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa.

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