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Tribunal de Justiça nega pedido para bloquear bens da ex-prefeita de Matões

Do site do Elias Lacerda – A ex-prefeita de Matões, Sueli Pereira, obteve a segunda vitória num processo movido pelo ministério público estadual que pediu o bloqueio de seus bens e de alguns de seus assessores no período de quando foi gestora do município.

A primeira vitória ocorreu quando na Ação Civil Pública movida pela promotoria o juiz local negou que os bens da ex-prefeita e assessores fossem bloqueados, como pediu a representante do Ministério Público Estadual.

nsatisfeito com a decisão, o MP de Matões recorreu para o Tribunal de Justiça que ontem, terça-feira (24), manteve a decisão do juiz local e também negou o pedido de bloqueio, sacramentando a segunda vitória da ex-gestora.

A ex-prefeita de Matões Sueli Pereira deixou a prefeitura como uma das mais bem avaliadas gestões dos últimos anos no município. Sua administração foi fator preponderante para a eleição vitoriosa do aliado político e atual prefeito da cidade, Ferdinando Coutinho.

Veja abaixo a ação que foi impetrada contra a ex-gestora e a decisão do TJ:

“Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Ministério Público Estadual da decisão de ID nº 18893501 (processo referência), que indeferiu a medida de urgência vindicada nos autos da Ação de Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra Antônio Layl da Silva Ribeiro e outros, ante a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora para a determinação de indisponibilidade dos bens dos réus.

Em suas razões (ID 3783534), o agravante alegou que “o fundamento da decisão recorrida, no sentido de que deve haver prova do desfazimento do patrimônio capaz de comprometer a efetividade de futura decisão, não se coadunacom a proteção do patrimônio público, nem com a sistemática da defesa da probidade administrativa”, asseverando que “a demonstração exata da extensão do dano dar-se-á ao longo do processo”.

Afirmou que “é bastante a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário para se decretar a indisponibilidade de bens”.

Defendeu o “cabimento da indisponibilidade de bens para garantir a multa civil a ser aplicada em caso de condenação tanto por atos de improbidade administrativa que causem dano ao erário quanto aos que atentem contra os princípios da administração pública”.

Requereu a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a indisponibilidade dos bens dos agravados, pugnando, por fim, pelo provimento recursal”.

DECISÃO

A decisão da desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar diz, “Ante o exposto, indefiro o pedido liminar para manter a decisão fustigada até o julgamento final do presente recurso. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil. Intimem-se os agravados para apresentar as contrarrazões. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer”.

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