TRE/MA rejeita embargos do vereador cassado de Barra do Corda e manda presidente da Câmara empossar suplente imediatamente
O Desembargador relator do caso em que envolve a cassação do mandato do vereador cassado de Barra do Corda, Antônio Tavares da Silva, rejeitou os embargos interpostos por ele junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Nos embargos, os advogados de Antônio Tavares tentavam impedir a posse do suplente, Sargento Eliezer. Solicitaram que a posse fosse suspensa até que o Tribunal Superior Eleitoral em Brasília julgasse o Recurso Especial que será protocolado nos próximos dias.
O Blog Minuto Barra conversou com alguns juristas especialistas em direito eleitoral na capital São Luís e perguntou sobre a gravidade do caso. Todos foram categóricos em dizer que, dificilmente, o vereador cassado conseguirá reverter a cassação do seu mandato por infidelidade partidária. A lei eleitoral é clara quando diz que, o mandado não pertence ao vereador e, sim, ao partido.
Antônio Tavares foi eleito com pouco mais de 600 votos nas eleições de 2020 no partido PRTB. Agora, em abril de 2022, Tavares deixou o PRTB e se filiou ao PL. Vários vereadores na Câmara de Barra do Corda alertaram Antônio Tavares para não sair do partido e quanto ao risco que ele teria em perder o mandato.
Ao analisar os embargos o Desembargador Lino Sousa Segundo disse; “O ora embargante peticionou no id 17946510, apontando que “uma vez opostos embargos de declaração, há suspensão dos efeitos da decisão embargada, que não transitou em julgado perante este Egrégio TRE”. Assim, requer a imediata correção dos expedientes encaminhados pela Secretaria Judiciária à Câmara de Vereadores (de BARRA DO CORDA) e ao Juiz Eleitoral correspondente, de modo a suspender a determinação contida no acórdão embargado até o julgamento final do processo. No id 17947436, houve, ainda, juntada de petição intitulada de “memoriais escritos”, na qual o peticionante reforça o pedido de improcedência dos pedidos formulados na inicial, baseada em precedente deste TRE-MA de 30/08/2022. Ocorre que, ao revés do que entende o peticionante, não há equívoco nos expedientes emanados pela Secretaria Judiciária porque estão de acordo com o determinado por este Tribunal no acórdão id 17927652. De fato, consoante o Código Eleitoral (artigo 257, § 1º) “A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”. Acrescente-se que, a partir da regência legal referida, o artigo 10, da Res. 22.610/2007 do TSE, de modo específico dispõe que nas ações de perda de mandato eletivo em razão de infidelidade partidária, “julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias”, disse o Desembargador Lino Segundo.
O Desembargador concluiu sua decisão afirmando que, mesmo cabendo recurso, o vereador cassado recorre das decisões fora do cargo. Ou seja, mesmo tendo ainda o direito de recorrer ao próprio TRE/MA e ao Tribunal Superior Eleitoral em Brasília, Antônio Tavares recorre fora do cargo de vereador. Lino Segundo determina ainda que o presidente da Câmara de Barra do Corda cumpra com a decisão do TRE/MA com URGÊNCIA.
“No caso, entendo não haver teratologia no acórdão do TRE/MA, uma vez que (i) analisando o conjunto fático–probatório, apresentou motivação suficiente para justificar o reconhecimento de infidelidade partidária; (ii) a execução das decisões proferidas em processo que impõe a perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa é imediata (art. 257, § 1º, do Código Eleitoral e art. 10 da Res.–TSE nº 22.610/2007); e (iii) as insurgências cabíveis contra o acórdão não possuem efeito suspensivo (art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal e art. 257, § 2º, do Código Eleitoral).5. A determinação de cumprimento das sanções, independentemente do julgamento de embargos de declaração, está alinhada ao entendimento desta Corte. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.
Cumpra-se COM URGÊNCIA”, disse o Desembargador Relator em sua decisão na noite desta quarta-feira, 31 de agosto de 2022.
Do blog Minuto Barra
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