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TJMA reconhece legalidade de cobrança de ICMS sobre GLP derivado de gás natural

Com base em decisões de tribunais superiores, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) confirmou, em julgamento de agravo interno, decisão monocrática do desembargador Kleber Carvalho, tomada anteriormente em recurso de apelação, com o entendimento de que é devido ICMS nas operações interestaduais com GLP derivado de gás natural, enquanto que nas mesmas operações com GLP derivado de petróleo há imunidade do ICMS, de acordo com arranjo constitucional.

A Câmara negou provimento ao agravo interno ajuizado pela Petrobras, que pleiteava a imunidade do ICMS no Maranhão na modalidade do GLP derivado de gás natural, em operações realizadas no período de março a dezembro de 2002. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, o órgão colegiado do Tribunal também seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido.

Anteriormente ao agravo interno, foram ajuizadas apelações cíveis contra sentença de primeira instância que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos feitos pela Petrobras em ação declaratória de nulidade de débito fiscal contra o Estado do Maranhão em relação a ICMS.

De acordo com o relatório, a sentença de 1º grau acolheu tese de decadência da maior parte dos débitos tributários constantes em protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como reconheceu a prática de confisco com o uso de multa cominatória de 80%, reduzindo-a para 30%.

O apelo ajuizado pelo Estado questionou a ocorrência da decadência. Disse que a Petrobras não poderia se aproveitar da transação tributária entre os estados do Amazonas e Tocantins para demonstrar, no Maranhão, a ocorrência de lançamento por homologação com pagamento a interferir na forma de contagem da decadência.

O apelo da Petrobras defendeu a nulidade do auto de infração, ante a falta de correlação com a conduta motivadora e pela indevida cobrança de multa cominatória, ante a constatação de costume tributário autorizador.

VOTO – O relator, desembargador Kleber Carvalho, deu razão ao apelo do Estado e negou ao da Petrobras. No voto do agravo interno, o magistrado confirmou o pronunciamento monocrático feito, porque disse que constou o entendimento pacificado pelo STJ e STF, de sorte que a empresa recorrente não tratou de relacionar nenhum argumento que já não tenha sido afastado pela corte superior.

Kleber Carvalho afirmou que se o sujeito passivo não antecipa nada do pagamento, o fisco terá o poder-dever de fazer o lançamento de ofício, cobrando todo o valor que não foi pago.

O relator citou interpretação do STJ e do STF para consolidar seu entendimento e explicou que o relatório de fiscalização do fisco estadual é muito esclarecedor, ao fazer um apanhado desde a entrada do GLP derivado de gás natural no Amazonas, com tributação regular, porém saindo e passando pelos estados do Pará, Tocantins e Piauí sob a qualidade jurídica de ICMS com substituição tributária, como se fosse GLP derivado de petróleo, mas sem ser.

O desembargador frisou que não se pode querer igualar o tratamento jurídico de imunidade e substituição tributária ao GLP derivado de gás com o GLP derivado de petróleo somente com o advento de protocolo específico.

Considerando que na circulação do gás natural não existe a imunidade tributária, o relator entendeu que deve-se aplicar a regra geral do ICMS.

Os desembargadores Jorge Rachid e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao recurso da Petrobras.

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