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TCE/MA decide não fazer Tomada de Contas em caso de compra de respiradores pela Secretaria de Saúde do Maranhão

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) decidiu, na sessão do Pleno, que o processo de fiscalização relativo à análise da contratação para a compra de ventiladores pulmonares (respiradores) pela Secretaria de Saúde do Maranhão (Processo 4009/2020), com recursos destinados ao combate à Covid-19, não será convertido em Tomada de Contas Especial.

Com a decisão unânime do colegiado, que acompanhou o voto do conselheiro-revisor Washington Luiz de Oliveira, os fatos apurados na fiscalização serão juntados às contas respectivas do exercício de 2020 da Secretária de Estado da Saúde do Maranhão, conforme determina o art. 246, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O TCE também decidiu rejeitar a “arguição de suspeição” da auditora Estadual de Controle Externo, Aline Vieira Garreto, assim como indeferir a preliminar de “incompetência material” apresentada por Carlos Eduardo de Oliveira Lula, ex-Secretário de Saúde do Estado do Maranhão, o que significa reconhecer a competência da corte de contas maranhense para a efetiva fiscalização e julgamento do caso.

Integra a decisão, ainda, a inclusão no polo passivo do processo de fiscalização, na qualidade de responsável, de Vinícius Cesar Ferro Castro, gestor do Fundo Estadual de Saúde (FES), no exercício de 2020.

POR DENTRO DO CASO – O Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste foi criado, com amparo na Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, como uma associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, pessoa jurídica de direito público interno, que integra a Administração Indireta de cada ente da República Federativa do Brasil que o compõe.

De acordo com o Estatuto, as finalidades foram definidas no Contrato de Consórcio, firmado entre os estados do Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Em 26/03/2020, o Consórcio aprovou a Dispensa de Licitação nº 004/2020 tendo como objeto a aquisição de 300 (trezentos) ventiladores pulmonares por dispensa de licitação para o enfrentamento da transmissão comunitária do vírus em conformidade com o art. 4º da Lei nº 13.979 de 2020, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no instrumento, visando atender demandas do Consórcio Nordeste.

O ponto central da controvérsia diz respeito à não entrega dos ventiladores por parte da empresa responsável, e o eventual dano ao erário decorrente do calote. Nesse sentido, o Núcleo de Fiscalização do TCE manifestou-se por meio dos: Relatório de Instrução nº 2580/2021; Relatório de Instrução nº 4338/2020 – NUFIS 2 e Relatório de Instrução nº 4217/2020 – NUFIS 2.

O processo foi relatado pelo Conselheiro Substituto Antonio Blecaute na 8ª Sessão do Pleno em 22/03/2023, em que houve sustentação oral por parte do procurador constituído nos autos. Na mesma sessão, o Conselheiro Joaquim Washington pediu vista do processo nos termos do art. 50 do Regimento Interno.

Com a decisão de hoje, o TCE maranhense, a exemplo de outras cortes de contas de estados que integraram o consórcio, passa a acompanhar de perto os desdobramentos judiciais do caso, cientificando o Ministério Público Estadual da decisão para fins de acompanhamento.

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