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São Luís: Natura é condenada por negativar nome de revendedor sem justificativa

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Natura Cosméticos S/A a indenizar um pequeno revendedor em 3 mil reais. O motivo foi a inserção sem justificativa plausível, do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. O autor alegou na ação que exerce a atividade de revendedor junto à requerida e que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida quitada com a promovida, no valor de R$ 123,17, fato que lhe impediu de contratar empréstimos.

Aduziu o homem, ainda, que não possuía nenhum débito em aberto com a empresa demandada, conforme foi possível atestar no site da própria ré. O autor informou que tentou solucionar o problema administrativamente, porém sem sucesso, de modo que continuou com a negativação por dívida que afirmava não possuir. Daí requereu liminarmente a retirada do seu nome dos cadastros de proteção, além do cancelamento das cobranças. A liminar foi deferida pela Justiça, para os fins de exclusão do requerente dos cadastros de proteção ao crédito. Em contestação, a Natura tão somente refutou a narrativa autoral, aduzindo apenas a inocorrência dos danos morais alegados pelo requerente.

A justiça realizou audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Antes de enfrentar o mérito, deve-se analisar as preliminares de inaplicabilidade do CDC e de impossibilidade de inversão do ônus da prova levantadas pela empresa ré, as quais devem ser rejeitadas, pois está configurada a função de pequeno revendedor por parte do demandante, considerando sua patente hipossuficiência jurídica, técnica e econômica, bem como a atual jurisprudência no sentido de relativizar a teoria finalista”, observou a Justiça na sentença, entendendo ser admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

RÉU NÃO COMPROVOU DÍVIDA

E continua: “Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor (…) Em detida verificação dos autos, observa-se que o réu se limita a discorrer sobre a inocorrência de danos morais, não juntando ao processo nenhuma prova mínima de que o requerente possuía consigo débitos em atraso, ou mesmo que possua qualquer débito a época da inscrição, o que era dever seu”.

Do outro lado, discorre o Judiciário, o requerente demonstrou, ainda, ter contatado a ré administrativamente na tentativa de solucionar o problema, enviado por e-mail, inclusive, telas do sistema da própria promovida no qual o débito em análise consta como quitado. “Deste modo, ausente a prova da existência do débito, o cancelamento da suposta dívida entre ambas as partes é medida que se impõe (…) Ainda, já que também comprovada a negativação irregular do promovente por parte da demandada, caracterizado ficou o ato ilícito perpetrado pela ré, que por esta razão deve responder pelos danos morais decorrentes da ilicitude de sua conduta”, sustentou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes e julgando procedentes os pedidos do autor.

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