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Proposta de Moro contra corrupção: texto prevê criminalizar caixa 2 e prisão após segunda instância

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, durante entrevista coletiva, após reunião com governadores e secretários estaduais de Segurança Pública para apresentar o Projeto de Lei Anticrime.

O combate à corrupção é uma das três principais frentes do pacote anticrime apresentado pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, nesta segunda-feira (4). Os outros dois eixos são: crime organizado e crimes violentos. Dentre as medidas anticorrupção, o projeto prevê:

  • criminalizar o caixa 2;
  • determinar prisão após condenação em 2ª instância;
  • regime fechado para condenados por corrupção passivacorrupção ativa e peculato, independentemente da pena aplicada.

Segundo o ministro, a corrupção retira recursos de políticas sociais em geral “que possam também servir como, vamos dizer, estrategicamente orientadas para diminuir a sedução para o crime de, muitas vezes, pessoas vulnerabilizadas”.

Caixa 2

O projeto prevê que sejam adotadas medidas para “melhor criminalizar o uso de caixa dois em eleições”.

O texto cita que será crime: “Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”. Essa é prática comumente chamada de “caixa dois”.

Prisão após 2ª instância

O texto determina que a prisão após condenação em segunda instância seja a regra no processo penal.

Previsto no pacote, o início da execução da pena de condenados após decisão em segunda instância vale para todos os tipos de crime – inclusive corrupção.

Desde 2016, o Supremo Tribunal Federal entende que a prisão após segunda instância é possível, mas ações no tribunal visam mudar esse entendimento. Essas ações pedem justamente que prisões após segunda instância sejam proibidas em razão da presunção de inocência.

O principal argumento é que o artigo 283 do Código de Processo Penal estabelece que as prisões só podem ocorrer após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos no processo. Além disso, o artigo 5º da Constituição define que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Ao argumentar em favor de sua proposta, Moro disse: “O governo federal tem a responsabilidade de liderar o processo de mudança (…). O governo tem de assumir a liderança do processo de mudança e, para tanto, precisa de alterações mais gerais. Uma delas é a execução em segunda instância. O Supremo já firmou quatro vezes que ela é constitucional, e nós queremos deixar isso claro na legislação ordinária”.

E completou: “Isso é importante para a corrupção, importante para crime violento, isso é importante para crime organizado. Não adianta nada nos mexermos no restante da legislação se o processo penal não funcionar, se ele não chegar ao fim em um tempo razoável”.

Regime fechado para condenados por corrupção

Pela legislação hoje em vigor, só os condenados a mais de oito anos de prisão devem começar a cumprir a pena em regime fechado. Já a nova proposta estabelece regime fechado para início de cumprimento de pena para condenados por crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e peculato.

Um trecho do pacote anticrime – e que teria impacto no combate à corrupção – tem o seguinte título: “Medidas para endurecer o cumprimento das penas”.

Referindo-se ao Código Penal, o texto da proposta afirma: “No caso de condenados pelos crimes previstos nos arts. 312 (…), art. 317, (…) e art. 333 (…), o regime inicial da pena será o fechado, salvo se de pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis”.

O artigo 312 diz respeito justamente ao crime de peculato, assim descrito no código: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

O artigo 317, refere-se ao crime de corrupção passiva: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Por fim, o artigo 333, aborda o crime de corrupção ativa: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

Corrupção – Em relação à corrupção, o projeto estabelece regime fechado para início do cumprimento da pena de condenados por corrupção passiva, ativa e peculato, independentemente da pena aplicada.

Atualmente, o Código Penal prevê que somente os condenados a mais de oito anos de prisão deverão começar a cumprir a pena nesse tipo de regime. As exceções apontadas no texto são para os casos em que a “coisa apropriada ou a vantagem indevida for de pequeno valor”.

Segunda instância – O início da execução da pena de condenados após decisão em segunda instância, previsto no projeto, vale para todos os tipos de crime, inclusive corrupção. O tema também será discutido no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em abril. Segundo o projeto, se houver discussão relevante do ponto de vista constitucional, que tenha de ser analisada por tribunais superiores, o juiz pode deixar de autorizar a execução provisória da pena.

Excludente de ilicitude – O projeto permite livrar de penas os policiais que cometerem mortes em serviço em caso de “conflito armado ou em risco eminente de conflito armado” e para prevenir agressão ou risco de agressão a reféns.
O chamado “excludente de ilicitude” é a isenção de punição em determinadas situações. O artigo 23 do Código Penal brasileiro já prevê a exclusão de ilicitude no estrito cumprimento do dever legal, em casos de legítima defesa e em estado de necessidade.

“Nós não estamos ampliando a legítima defesa. Nós apenas estamos deixando claro na legislação que determinadas situações que se verificam no cotidiano caracterizam legítima defesa.”

Além disso, o texto prevê que os cidadãos responderão por excessos dolosos ou culposos, mas “o juiz poderá exigir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. O projeto não traz detalhes de como situações desse tipo serão identificadas.

Embargos infringentes – Os embargos infringentes são recursos que podem reverter a condenação Esse tipo de recurso é usado quando uma decisão não é unânime, ou seja, há divergências entre os votos dos desembargadores e dos ministros tribunais superiores.

Pelo texto do projeto, o embargos infringentes só serão cabíveis em caso de divergência sobre absolvição ou condenação. Atualmente, esses embargos também são cabíveis nos casos em que os ministros divergem quanto ao tamanho da pena aplicada ao réu.

Regime fechado para roubo com armas de fogo – Pelo texto da proposta, o início do cumprimento de pena para condenados por roubos com arma de fogo deverá ser o regime fechado.

Pela legislação atual, as penas para esse tipo de delito podem ficar abaixo da necessária para a aplicação do regime fechado. O Código Penal exige condenações superiores a oito anos de prisão.

Crimes violentos – O ministro anunciou ainda que, pela proposta, condenados por crimes hediondos que resultaram em morte só poderão progredir de regime após cumpridos três quintos da pena. Hoje, a progressão pode ocorrer a partir do cumprimento de dois quintos da pena. São crimes hediondos, por exemplo, o homicídio qualificado, estupro e latrocínio.

Estatuto do desarmamento – Pelo texto, as penas por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e não restrito, disparo de arma de fogo, comércio ilegal de armas e tráfico internacional de armas serão majoradas da metade se forem cometidas por quem já possuir condenações criminais (em segunda instância ou com trânsito em julgado).

Prorrogação de permanência em presídios federais – Atualmente, a legislação estabelece em 360 dias a permanência máxima de condenados neste tipo de presídio, renováveis por mais 360 dias. Pelo projeto, este tempo passa a três anos, renováveis por igual período. (G1)

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