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Pitágoras deverá ressarcir mulher por inclusão indevida em cadastro de restrição ao crédito

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Juizado da UEMA) confirmou decisão liminar e julgou procedentes os pedidos de uma mulher que teve o nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida. De acordo com a requerente, mesmo sem nunca ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais, ela teve o nome negativado junto ao SERASA e SPC. Trata-se de ação movida por uma mulher, tendo como parte requerida a Faculdade Pitágoras Sistema de Ensino Superior Sociedade Ltda, na qual a parte autora requer indenização por danos morais. Ao analisar as provas juntadas ao processo, a Justiça constatou que a parte autora tem razão, procedendo ao cancelamento da suposta dívida e à compensação pelos danos morais. A faculdade foi condenada a pagar 8 mil reais à requerente.

Para a Justiça, inicialmente, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, frisando que, neste caso, verifica-se que a conduta da instituição promovida não merece guarida no ordenamento jurídico. A instituição de ensino contestou, porém, não anexou ao processo qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da mulher.

NEGLIGÊNCIA

“Restou apurado no curso da instrução processual que a demandante nunca firmou qualquer tipo de contrato de prestação de serviços educacionais junto à instituição de ensino, restando demonstrada a negligência da requerida, haja vista ter inscrito indevidamente o nome da requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito (…) Tal situação configura um ato ilícito, já que submeteu a consumidora a transtornos e aborrecimentos, os quais ultrapassam a seara do mero dissabor, lesionando, pois, os direitos da sua personalidade”, (…) Assim sendo, a promovida agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe danos morais, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta desta e o ato lesivo sofrido pela reclamante”.

Conforme entendimento do Poder Judiciário, a responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pela vítima.

“Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa (…) A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento (…) Não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito”, finaliza a sentença.

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