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PEC de Lira cria sala no Congresso para que parlamentares presos não sejam enviados para PF ou PM

Uma proposta de emenda à Constituição encomendada por Arthur Lira para ampliar a imunidade parlamentar prevê que, se deputados ou senadores forem presos em flagrante, eles serão levados para a Câmara ou para o Senado, “permanecendo sob a custódia da Comissão de Constituição e Justiça até o pronunciamento da Casa”.

Atualmente, os parlamentares podem ficar presos na Polícia Federal ou num batalhão da PM, como ocorreu com Daniel Silveira, preso por ordem de Alexandre de Moraes por ofender os ministros do STF.

O texto da PEC, obtido pela CNN, também restringe as possibilidades de prisão em flagrante.

Afirma que somente poderão ser presos parlamentares flagrados em crimes com “inafiançabilidade absoluta”, ou seja, somente crimes inafiançáveis descritos na própria Constituição, como racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

“Com isso, confere-se maior segurança jurídica à questão e se restabelece aquela que foi a intenção do constituinte originário: autorizar o flagrante apenas nos casos de inafiançabilidade absoluta (isto é, nos delitos que, por sua própria natureza, não admitam fiança), afinal, admitir que o flagrante de parlamentar seja possível em qualquer crime, exigindo-se apenas que, no caso concreto, não se entenda cabível a fiança (por critérios outros que não a própria natureza do crime), é fazer letra morta a previsão constitucional”, diz a justificativa da PEC.

O texto ainda diz que, caso a prisão em flagrante seja mantida pela Câmara ou pelo Senado, a Justiça somente poderá convertê-la em prisão preventiva (que tem prazo indefinido) se houver requerimento do Ministério Público.

Outra inovação é que o Supremo não mais poderá determinar o afastamento do parlamentar do mandato — como determinou, em outubro, por exemplo, o ministro Luís Roberto Barroso, em relação ao senador Chico Rodrigues, flagrado naquele mês escondendo dinheiro na cueca.

Por último, o texto diz que qualquer busca e apreensão contra parlamentares, em suas casas ou nos gabinetes, somente pode ser ordenada pelo STF e executada sob supervisão da Polícia Legislativa.

Texto

Eis o texto apresentado para os deputados (129 KB), que tentam coletar as assinaturas suficiente.

“Quanto à proposta de alteração do § 2º, seu intuito é deixar claro que a prisão em flagrante de parlamentar pode se dar em somente uma hipótese: quando se tratar de crime que a própria Constituição defina como inafiançável. Com isso, confere-se maior segurança jurídica à questão e se restabelece aquela que foi a intenção do constituinte originário: autorizar o flagrante apenas nos casos de inafiançabilidade absoluta (isto é, nos delitos que, por sua própria natureza, não admitam fiança)”, diz trecho do texto. Eis a lista de crimes inafiançáveis.

Se aprovado o novo projeto, o parágrafo 1º do artigo 53 da Constituição passaria a ter a seguinte redação: “Os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, cabendo, exclusivamente, a responsabilização ético-disciplinar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar”.

O que diz PEC

  • Proibição do afastamento de parlamentares do mandato por medida cautelar.
  • Determina que medidas cautelares que afetem direta ou indiretamente o exercício do mandato só terão efeito depois de confirmadas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso de Silveira, por exemplo, o parlamentar foi preso após decisão monocrática (individual) do ministro Alexandre de Moraes.
  • Determina que, na hipótese de prisão, o parlamentar deve ser encaminhado à respectiva casa legislativa (Câmara, no caso dos deputados; e Senado, no dos senadores) logo após a lavratura do auto, “permanecendo sob sua custódia até o pronunciamento definitivo do plenário”.
  • Mantida a decisão pelo plenário da Câmara ou do Senado, a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 horas, e o juiz deverá relaxar a prisão ou convertê-la em preventiva, conceder liberdade provisória ou aplicar medida cautelar diferente. Atualmente, como no caso de Silveira, o parlamentar pode ser preso antes mesmo da decisão da maioria dos parlamentares.
  • A proposta altera trecho da Constituição para deixar claro que parlamentares só podem ser presos em flagrante “por crime cuja inafiançabilidade seja prevista nesta Constituição”. A redação atual fala em crime “inafiançável”. Segundo o autor da proposta, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), o objetivo da alteração é deixar claro que a prisão em flagrante do parlamentar só pode ocorrer “quando se tratar de crime que a própria Constituição defina como inafiançável”. Após decisão do ministro Alexandre de Moraes, que afirmou que Silveira cometeu um crime inafiançável, a defesa do parlamentar argumentou que não “há que se cogitar de pretensa inafiançabilidade” dos delitos.
  • Busca e apreensão contra parlamentares, dentro do Congresso ou em suas casas, passam a ser de competência exclusiva do STF. O que for recolhido só poderá ser analisado também se a decisão for confirmada no plenário do Supremo e não poderá ser dada em regime de plantão, sob pena de crime de abuso de autoridade.

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