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MP Eleitoral representa Josimar de Maranhãozinho, Belezinha e Hélio Soares por propaganda antecipada

Hélio Soares e Josimar de Maranhãozinho

O Ministério Público Eleitoral no Maranhão protocolou duas representações no Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE/MA): a primeira contra Josimar Cunha Rodrigues (mais conhecido como Josimar de Maranhãozinho) e Hélio Oliveira Soares e a segunda, contra Josimar Cunha Rodrigues e Maria Dulcilene Pontes Cordeiro (Belezinha), todos pré-candidatos nas eleições de 2018, por terem realizado propaganda eleitoral antes do prazo de 15 de agosto, estabelecido no artigo 36 da Lei nº 9504/1997.

O pré-candidato a deputado federal, Josimar Rodrigues, conhecido como Josimar de Maranhãozinho, esteve em Colinas (MA), no dia 05 de agosto, junto com o pré-candidato a deputado estadual Hélio Soares, promovendo carreata com grande apelo público, sem controle de entrada e com ampla divulgação nas redes sociais, com fotografias, vídeos e trechos de discursos, o que torna evidente que os pré-candidatos tinham conhecimento da conduta.

Belezinha e Josimar

Josimar de Maranhãozinho também esteve em carreata no município de Santa Quitéria, em 10 de agosto, agora acompanhado da pré-candidata a deputada estadual, Maria Dulcilene Pontes Cordeiro, a Dulcilene Belezinha. O ato público contou com grande participação dos moradores da cidade e ampla divulgação nas redes sociais.

Nos dois casos, os pré-candidatos afirmam que seria um ato de lançamento de campanha, De acordo com o MP Eleitoral, no entanto, carreatas como estas, configuram-se como verdadeiro ato de campanha antecipada, que em nada se confunde com “encontros, seminários ou congressos, em ambientes fechados”, facultados pela Lei nº 9504/1997, desde que não haja pedido de votos.

A partir disso, o Ministério Público Eleitoral, requer a aplicação de multa, a todos os pré-candidatos envolvidos: Josimar Cunha Rodrigues e Hélio Oliveira Soares e, novamente Josimar Cunha Rodrigues e Maria Dulcilene Pontes Cordeiro, de acordo com o art. 2º, § 4º, da Res. TSE nº 23.551/2017 (art. 36 § 3º da Lei 9.504/1997), em seu valor máximo, por conta da gravidade em relação às eleições.

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