Fechar
Buscar no Site

Maranhão assina acordo no STF para compensação da Lei Kandir

Nesta quinta (14), foi entregue à União um documento assinado por todos os governadores dos Estados e do Distrito Federal com anuência ao acordo mediado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para definir a resolução das compensações da Lei Kandir e Fex (Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados).

Pelo acordo, as unidades federativas têm direito a receber R$ 65,6 bilhões, referentes à compensação por perdas de arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a serem pagos até 2037.

Ao Maranhão caberá 1,67% deste montante. O Estado terá participação nos demais recursos que serão distribuídos pela União aos entes federados e que serão regulamentados após a aprovação da PEC do Mais Brasil. A formalização final do acordo com as assinaturas da União ainda não foi agendada e não há data para início dos pagamentos.

O acordo é fruto de audiências públicas e várias reuniões entre procuradores-gerais, coordenadas pelo procurador-geral do Maranhão, Rodrigo Maia, na condição de presidente do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG).

Na pauta das discussões das reuniões do CONPEG sempre estava como prioridade a definição de estratégias de compensação frente à falta de regulamentação da legislação pelo Congresso e pelos entendimentos do Governo Federal. “O Maranhão, ao lado dos demais estados exportadores, sofre grandes perdas decorrentes da desoneração prevista pela Lei Kandir, sendo vital para o próprio pacto federativo a compensação por estas perdas e que agora passa a ser definida com valores e prazos”, avaliou o procurador-geral, Rodrigo Maia.

Na negociação com os Estados, ficou reservado R$ 65,6 bilhões a serem distribuídos até 2037 (75% Estados e 25% municípios), utilizando os critérios da Lei Kandir e Fex. Terão aportes maiores nos primeiros anos e vão diminuindo ao final de 18 anos, quando valerá unicamente a regra de repartição dos recursos da União que deve ser definida na PEC do pacto federativo.

Até 2022, deverão ser R$ 5,2 bilhões anuais. Em troca, os Estados suspenderão o acionamento judicial das cobranças interrompidas e das estimativas passadas não reconhecidas pela União ou pelo TCU.

Relembre o caso 

A Constituição Federal afastou a incidência do ICMS nas exportações de produtos industrializados. Em 1996, a Lei Complementar 87/1996 (conhecida como Lei Kandir) estabeleceu a desoneração do ICMS sobre as exportações de forma mais ampla, para abranger também os produtos “in natura” e semi-industrializados. Para compensar Estados e municípios, foi criada uma sistemática de repasses da União. Posteriormente, a desoneração das exportações de produtos primários e semielaborados se tornou matéria constitucional pela Emenda nº 42/2003, que ampliou a não incidência do ICMS a todos os bens e serviços remetidos ao exterior. A lei, no entanto, ficou pendente de regulamentação.

Do ponto de vista jurídico, há a chamada cláusula de secessão, com entendimento por parte da União de que já foi encerrado o efeito da Lei Kandir. O Estado do Pará entrou com uma ADO (Ação Direta De Omissão Legislativa), sustentando a necessidade de edição de Lei Complementar pelo Congresso e que o STF determinasse a adoção imediata das providências legislativas. A ação foi julgada pelo Plenário, em 2016, pelo ministro Gilmar Mendes, com prazo de 12 meses para a edição da Lei Complementar. Caso isso não ocorresse, caberia ao TCU regulamentar provisoriamente a questão até a edição de lei, o que não ocorreu.

A partir desse impasse, foi constituída comissão especial formada no âmbito da ADO, conduzida sob supervisão do STF e formada por representantes da União, de todos os Estados e TCU.

O conteúdo deste blog é livre e seus editores não têm ressalvas na reprodução do conteúdo em outros canais, desde que dados os devidos créditos.

mais / Postagens