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Loja e fabricante não são obrigados a vender aparelho celular com carregador, diz sentença de juizado de São Luís

Loja e fabricante não são obrigados a fornecer carregador quando um cliente adquire um aparelho celular. E mais, vender o carregador em separado não configura venda casada. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como partes demandadas o Magazine Luíza e a Apple Computer Brasil. No processo, uma mulher alegou que em abril de 2022, adquiriu junto à Magalu um iPhone 13, porém este foi vendido apenas com o cabo tipo C sem o ‘carregador USB-C de 20W’.

Acrescentou que não possui outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada do cabo, impossibilitando o carregamento em computador ou em adaptadores tipo A, e que tal impossibilidade tornou o produto impróprio para uso. Destacou, ainda, que a prática comercial, de vender o carregador separado, é prejudicial ao consumidor, e configuraria venda casada. Em contestação a Apple Computer Brasil, preliminarmente sustenta a ocorrência da decadência em razão de a demandante ter apontado a ocorrência de vício no produto que o tornaria impróprio para o uso, no entanto o prazo para reclamar pelos vícios seria de noventa dias e que ao ingressar com a presente ação, já teria decorrido o lapso temporal.

Alegou, também, que a venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, pois o valor deste deixa de ser repassado ao consumidor. A demandada ressaltou, também, que não há venda casada, pois o adaptador de tomada não é fabricado exclusivamente pela Apple; o adaptador da Apple não é essencial para carregar a bateria do aparelho pois há outras formas disponível para realizar o carregamento, tais como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C, computadores, entre outros. A fabricante disse que informa no site e na embalagem do iPhone que o adaptador de tomada não acompanha o aparelho, cabendo ao consumidor optar ou não pela compra do aparelho. A demandada enfatizou que o fornecimento de aparelhos sem acessórios é uma prática de mercado adotada há tempos e está de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com a legislação ambiental brasileira.

Daí, a venda dos aparelhos sem o adaptador de tomada foi adotada globalmente pela Apple, não havendo motivos para que os consumidores brasileiros sejam tratados de forma diferente. Por fim, afirmou que no caso não se configurou danos morais, pois ausente provas de que a autora tenha vivenciado qualquer dor moral. A outra demandada, Magalu, alegou que cumpriu com o seu dever de informação ao deixar claro o conteúdo da embalagem do produto adquirido, e que além disso a notícia da venda do celular sem acompanhamento do carregador/fonte foi amplamente divulgada, assim todos os consumidores já estariam cientes de que o carregador não acompanha o smartphone. Pediram pela improcedência dos pedidos.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Destaco primordialmente, que no caso sob análise, há a evidente relação de consumo, razão pela qual, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) Em relação à ilegitimidade passiva alegada pela ré Magazine Luíza, não deve ser reconhecida, pois, apesar de apenas comercializar o produto, integra a cadeia de consumo, auferindo lucro também pelas vendas que realiza, de forma que, deve responder solidariamente, por eventuais danos que produtos por si comercializados vierem a causar ao consumidor (…) Analisando o processo, entendo que não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial (…) A ré demonstrou a ampla divulgação da sua prática de venda, consistente em ausência de não envio da fonte para o carregador, assim, caberia ao consumidor escolher comprar ou não o aparelho mesmo sem o fornecimento de tal item (…)  Assim, no caso em tela não há que se falar em vício no dever de informação pela parte requerida”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial.

A Justiça pontuou que não há nenhuma evidência de que o aparelho celular comprado pela autora, para ser carregado, necessita exatamente do adaptador em comento. “Aliás, a ré mostrou a existência de outros carregadores compatíveis com aparelho adquirido, contrapondo a alegação da autora de que obrigou-se a comprar o carregador original, por impossibilidade de utilizar o aparelho após a primeira carga (…) Não se configura na situação em apreço, hipótese de venda casada, pois como já mencionado, não há nenhuma prova de que somente adaptadores fabricados pela Apple serviriam para carregar o celular (…) Não se verifica a suposta imposição da empresa para que o consumidor não comprasse apenas o produto que desejava, mas também outro de forma forçada”, esclareceu, decidindo pela improcedência da demanda.

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