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Juiz federal nega pedido de Edinho e diz que não há ilícito de Edmar

roseana-araponga

O juiz federal Clodomir Sebastião Reis negou a liminar pedida pela campanha de Lobão Filho para afastar o presidente do Tribunal de Contas do Estado, Edmar Cutrim, do cargo. O pedido havia sido feito após divulgação de áudio de diálogo entre o presidente do Tribunal e o deputado Raimundo Cutrim. A decisão diz que não há qualquer indício de irregularidade no diálogo.

A denúncia feita pela coligação de Lobão Filho à Justiça Eleitoral foi logo desfeita com a decisão do juiz federal concedida na manhã do último sábado (04), véspera das eleições. Desde a divulgação do áudio, a campanha de Lobão Filho e os meios de comunicação da família Sarney têm apostado em uma suposta “anulação da eleição”.

No entanto, a decisão do juiz federal Clodomir Sebastião Reis apontou que o diálogo de Edmar Cutrim nada trata sobre as eleições majoritárias no Maranhão. Na decisão, o juiz afirma ainda que, ao contrário do que tenta afirmar a coligação de Lobão Filho, a suposta “mudança de lado” de Edmar às vésperas da eleição seria, caso houvesse algum ilícito, mais “benéfica” para a campanha de Lobão Filho, já que este seria aliado do grupo de Lobão até bem recentemente.

Sobre a candidatura de Flávio Dino e Roberto Rocha, o juiz considerou a ação “inepta” (ou seja, não possui requisitos necessários para ser ao menos analisada pela Justiça). Afinal, a coligação de Lobão Filho não conseguiu apontar qualquer envolvimento dos majoritários e oposição em qualquer ilícito. Sendo apenas meras ilações.

Confira abaixo trechos da decisão:

“Ao menos com os elementos probantes carreados com a inicial, sobretudo a mídia eletrônica e sua respectiva ‘transcrição’, não se extrai, de pronto, a configuração de qualquer ilícito eleitoral por parte dos interlocutores dos diálogos transcritos. Referem-se, de fato, ao processo eleitoral e, da forma como postada, numa espiada perfunctória, como é própria desse juízo preambular, não se infere, como disse, o cometimento de qualquer delito eleitoral.

Ademais, em sendo verdadeiro o rosário de fatos ilícitos supostamente cometidos pelo primeiro Requerido, EDMAR SERRA CUTRIM, e considerando que a campanha eleitoral é finda, conforme revelado nos blogs arremessados aos autos, somente no dia 01 de outubro o Requerido ‘mudou de lado’ , pois que até aquela data apoiava a Coligação Requerente “Pra Frente Maranhão” . Em, assim sendo, esta teria sido muito mais ‘beneficiada’ do que ‘prejudicada’, posto que todos estes anômalos métodos teriam sido perpetrados em seu favor deste o início da campanha.

Não é demais afirmar que o eleitor é soberano nas suas escolhas. Não é porque o prefeito ou o vereador que ele eventualmente tenha prestado apoio na ultima eleição, repentinamente mude de candidato, que ele obrigatoriamente vai mudar.

Acreditar nisso é também acreditar que se cuida de verdadeiros currais eleitorais e que o ‘seu dono’ é quem determina em quem aqueles eleitores votarão o que, a meu ver, e peço venha a Requerente, é amesquinhar a vontade soberana do eleitor, ou mesmo dizer que ele não a possui ( nem vontade, nem soberania) e que cuida apenas de uma massa ou ‘rebanho’ disponível a ‘negociatas políticas’.

Demais, a mudança de lado é própria do jogo democrático, em uma negociação republicana, é claro. A matéria jornalística na forma como posta (deixo aqui consignado meu respeito ao jornalismo investigatório), não pode servir de substrato a uma medida tão drástica como a solicitada.

Não há qualquer indício de atos ilícitos, a não ser por conjugação de fatos do conhecimento da Requerente e não trazidos à baila neste processo. O pedido de busca e apreensão de computadores se baseia nas conclusões efetuadas pela Requerente, a partir de interpretações e ilações retiradas das conversas.

Os diálogos, portanto, não são conclusivos quanto ao seu conteúdo. Da análise isolada das transcrições, portanto, não se verifica imediatamente qualquer aspecto concludente e decisivo para a concessão da medida cautelar pleiteada.Isto posto, ausentes um dos requisitos legais, decido INDEFERIR o pedido liminar.”

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