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Íntegra da decisão que negou liminar do PMDB de Edinho contra blog

Representação nº 81-73.2014.6.10.0000.

Procedência: São Luís/MA.

Representante: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (Diretório Estadual).

Advogado: Dr. Antonio César de Araújo Freitas.

Advogado: Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos.

Advogado: Dr. Luciano Allan Carvalho de Matos.

Representado: H. M. Bogea e Cia. LTDA. – Jornal Pequeno.

Representado: John Cutrim.

DECISÃO

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Diretório Estadual do PMDB em face de H. M. Bogea e Cia. LTDA. – Jornal Pequeno e de Raimundo Garrone, todos devidamente qualificados na inicial, tendo em vista veiculação de suposta propaganda eleitoral antecipada negativa pelo segundo Representado, em sítio eletrônico do primeiro Representado.

O Representante alega que no dia 03.06.2014 foi postado no sítio eletrônico: http://jornalpequeno.blog.br/johncutrim/2014/06/03/edinho-lobao-pode-ter-complicacoes/, matéria intitulada “Edinho Lobão pode ter complicações”, onde o Representado promoveu propaganda eleitoral antecipada negativa em face do Senador Edson Lobão Filho, uma vez que a referida matéria não possuiria qualquer substrato fático, estando apoiada em informações insubsistentes.

O Representante informa que na referida matéria, o Representado faz uma análise da sentença prolatada pelo Juiz Federal Ivo Anselmo Höhn Júnior (que teria transitado em julgado, sendo o processo arquivado em 16.02.2012), que em dezembro de 2010, ao reconhecer a extinção da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, determinou o arquivamento da ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de Edison Lobão Filho, atual pré-candidato do PMDB ao Governo do Estado do Maranhão nas eleições de 2014.

Esclarece ainda que não consta contra o Senador Edison Lobão Filho nenhuma condenação ou execução criminal perante a Seção Judiciária do Estado do Maranhão e que, portanto, o Representado deliberadamente abandonou seus deveres de profissional de imprensa com a exatidão, honestidade, responsabilidade e decência para, de forma absolutamente parcial, criar boato sobre a candidatura do Senador Edson Lobão Filho, produzindo um material superficial, manipulado e sem a devida verificação do que foi publicado, o que considera grave.

O Representante sustenta que a matéria publicada constrói conjecturas, sem uma análise objetiva dos fatos e tem a única finalidade de desestabilizar a pré-candidatura do Senador Edison Lobão Filho, ultrapassando os limites do direito de crítica e manifestação do pensamento.

Em razão do que narra e tendo em vista o disposto no art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97, afirma a ilicitude dos atos praticados pelos Representados, cabendo a sua condenação nos termos da lei, ressaltando ainda a possibilidade de inclusão dos veículos de comunicação social no polo passivo da presente demanda.

 Nesse sentido, requer a concessão de liminar para determinar que o Representado promova a imediata retirada da matéria veiculada com o título “Edinho Lobão pode ter complicações, postada no dia 03.06.2014 e, ainda, que o mesmo se abstenha de republicar o seu conteúdo no Facebook, twitter ou qualquer outra rede social na qual tenha perfil de sua titularidade, sob pena de multa diária a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No mérito, requer seja julgada procedente a presente Representação, condenando-se o Representado à penalidade máxima prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, considerando-se a agravante por propaganda negativa, confirmando a determinação para que o mesmo se abstenha de reproduzir ou veicular o conteúdo negativo da matéria postada.

Às fls. 10/19 foram juntadas procuração e documentos que instruem a inicial.

Autos conclusos às fls. 20. Proferi despacho, às fls. 21, reservando-me para apreciar a liminar após a manifestação do Ministério Público Eleitoral.

Às fls. 24/30 foi juntado Parecer do Parquet, com caráter de definitividade, com as seguintes considerações:

a) Há que ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do primeiro Representado, pois apenas hospeda o blog do segundo Representado, não tendo qualquer responsabilidade direta pela divulgação de suas matérias;

b) A propaganda eleitoral por meio de blogs de iniciativa dos candidatos, partidos, coligações ou de qualquer pessoa natural, só é permitida a partir de 6 (seis) de julho do ano das eleições, segundo o disposto no art. 57-B, IV, da Lei nº 9.504/97;

c) É necessário distinguir entre a propaganda eleitoral na internet e o direito à livre manifestação do pensamento e de imprensa; Sendo propaganda eleitoral aquela realizada por candidato, partido político, coligação ou alguém às suas expensas, em sítios eletrônicos, blogs, redes sociais ou sítios de mensagens eletrônicas enquanto o eleitor pode livremente expor sua manifestação de pensamento político, bem como o jornalista, tendo em vista a liberdade de imprensa. Assim, a regra nas eleições é o estabelecido no art. 57-D, da Lei nº 9.504/97;

d) Diferentemente das emissoras de rádio e de televisão, que são concessões públicas de amplo alcance no Brasil, os blogs de jornalistas na internet não sofrem as restrições estabelecidas no art. 45, da Lei nº 9.504/97 (aplicáveis a partir de 1º de julho do ano das eleições) e se essas restrições não se aplicam às emissoras de televisão e rádio durante o período eleitoral, também não devem restringir a liberdade de imprensa por meio da internet numa época anterior ao período eleitoral;

e) No presente caso, o segundo Representado noticiou fato verídico, comprovado pela própria postagem da sentença, informando que a condenação criminal tinha sido declarada prescrita pelo Juiz Federal Ivo Anselmo Höhn Júnior;

f) As conclusões do Representado de que o Representante seria inelegível a partir dessa condenação criminal prescrita estão no âmbito da atividade jornalística, cabendo ao candidato rebatê-las no ambiente público e não com a proibição de sua veiculação e condenação em multa para o jornalista;

g) Sendo a condenação criminal de pré-candidato (ainda que prescrita) matéria de interesse público, não caberia à Justiça Eleitoral proibir sua veiculação.

Manifesta-se ao final pelo indeferimento da medida liminar, pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam em relação à H. M. BOGEA E CIA. LTDA. (JORNAL PEQUENO) e pela improcedência da Representação em face de John Cutrim.

Autos conclusos às fls. 30-v.

É o relatório. Passo a decidir.

Antes de apreciar liminar, cumpre destacar que assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quanto à inexistência de legitimidade passiva do primeiro Representado no presente processo, não podendo ser responsabilizado de imediato pela divulgação do conteúdo postado pelo segundo Representado.

Passo à análise dos requisitos necessários para a concessão do pedido de liminar (cautelar):

Seguindo as informações e os argumentos trazidos aos autos pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer de fls. 24/30, entendo que o fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, não está presente.

Ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a análise do periculum in mora.

Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do primeiro Representado. Indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o segundo Representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5º, e Resolução nº 23.398/13 do TSE, art. 8º, caput e § 4º). Após, conclusos.

P.R.I. Cumpra-se.

São Luís (MA), 11 de junho de 2014.

Des. Raimundo José Barros de Sousa

Juiz Auxiliar

Comissão de Juízes Auxiliares do TRE/MA

(Resolução nº 8.454/2013 – TRE/MA)

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