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Ex-prefeito de Bom Jardim é condenado por ato de improbidade administrativa

A pedido do Ministério Público do Maranhão, a Justiça condenou, nesta quinta-feira, 8, o ex-prefeito de Bom Jardim, Antonio Roque Portela de Araújo, por ato de improbidade administrativa. O gestor fraudou as contas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Bom Jardim (Bomprev), no ano de 2010, agindo em companhia de Raimundo Portela de Araújo, à época tesoureiro do instituto.

Ambos foram condenados a ressarcir o valor de R$ 115.829,43 ao erário, de forma solidária, que deverá ser corrigido com a incidência de juros e correção monetária. O montante deve ser repassado, imediatamente, ao Bomprev.

Os envolvidos igualmente estão obrigados a pagar uma multa civil no valor correspondente a cinco vezes o da remuneração mensal recebida pelos dois à época do fato, enquanto exerciam o cargo de prefeito e de tesoureiro do Bomprev. A quantia deverá ser corrigida monetariamente e com juros.

Os dois réus também tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos e estão proibidos de contratar com o Poder Público, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

Antônio Roque Portela exerceu o cargo de prefeito de Bom Jardim de 2005 a 2011. A Ação Civil por ato de improbidade administrativa foi proposta, em 2017, pelo promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira, da Comarca de Bom Jardim.

IRREGULARIDADES

A investigação do MPMA foi baseada em informações contidas no Acórdão PL n° 875/2015 e nos documentos que instruíram o processo n° 3052/2011, ambos do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que reprovou a prestação de contas do Bomprev, do exercício financeiro de 2010.

A gestão e o ordenamento das despesas do órgão eram de responsabilidade de Antônio Roque Portela e de Raimundo Portela de Araújo.

Foram constatadas ilegalidades como o não envio pelo órgão de documentos exigidos em instrução normativa; ausência de relatório e parecer do órgão de controle interno sobre as contas; inexistência da relação das inscrições em restos a pagar, individualizando o credor, o valor pago, o saldo e a data do compromisso, com a distinção das despesas processadas das não processadas; ausência de justificativa para a não realização de licitação no valor total de R$ 8.115.829,46, entre outras.

Foi comprovado, ainda, que os dois réus realizaram inúmeras aquisições de produtos e serviços, sem o devido procedimento licitatório. As irregularidades encontradas afrontaram princípios da administração pública, como o da legalidade e da moralidade, ferindo a Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

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