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Empresas aéreas são condenadas a indenizar passageiros de São Luís

A TAM (atualmente Latam) e a VRG (Gol) foram condenadas a indenizar passageiros maranhenses em dois processos distintos julgados pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Em ambos os casos, os magistrados consideraram que houve falha na prestação de serviços ao consumidor.

No caso envolvendo a VRG (Gol), a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária, a uma passageira que retornava de Montevidéu, no Uruguai, e pretendia permanecer em São Paulo por uns dias, antes de voltar a São Luís.

A autora da ação disse que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, foi informada de que sua mãe estava doente e, assim, decidiu interromper a viagem de férias. Contou que, no mesmo dia, em 19 de outubro de 2014, pagou R$ 1.211,92 por uma passagem para a capital maranhense, com conexão em Brasília.

A passageira alegou que a empresa não disponibilizou o voo de Brasília para São Luís, obrigando-a a permanecer no aeroporto durante a noite e a madrugada, sem quaisquer assistência, acomodação, transporte e alimentação. Disse que, às 6h, foi levada para um quarto de hotel, que teve que dividir com mais duas pessoas que lhe eram estranhas. Contou que embarcou somente às 12h30 do dia 20.

O Juízo de primeira instância condenou a empresa aérea, que recorreu ao TJMA, pedindo a improcedência da ação original e, como alternativa, a redução dos danos morais.

O desembargador Marcelino Everton (relator) entendeu que não houve apenas mero aborrecimento no caso. Considerou que a passageira sofreu sério abalo moral, em razão da enfermidade da mãe.

TAM – Em relação à TAM, a condenação foi de pagamento de R$ 630,12, por danos materiais, além de R$ 5 mil, por danos morais, a um passageiro que precisou cancelar uma viagem Imperatriz/Belo Horizonte/Imperatriz, por motivo de trabalho, e procurou a empresa, 20 dias antes da partida.

Ele contou que, após muita insistência, cadastrou o pedido de reembolso dos valores pagos, que não foram creditados na data acordada, razão pela qual se dirigiu várias vezes ao estabelecimento da empresa, em busca de informações, e disse que teria recebido dos funcionários informações vazias sobre o reembolso.

A empresa foi condenada em primeira instância e recorreu ao Tribunal, alegando ausência de conduta ilícita e inexistência de danos morais. Pediu improcedência da ação ou, alternativamente, redução da indenização.

O desembargador Marcelino Everton, também relator dessa ação, disse ser evidente que a relação jurídica entre as partes é de consumo. Afirmou que, por essa razão, caberia à empresa o dever de informar seus consumidores, com precisão, sobre todos os aspectos que tratam da compra de passagens aéreas, em observância à norma do Código de Defesa do Consumidor.

Em ambos os processos, o relator manteve a sentença de base. O desembargador Jorge Rachid e a juíza Maricélia Costa Gonçalves (convocada para compor quórum) acompanharam o entendimento de Marcelino Everton.

(Protocolo nº 29459-2016 – São Luís / Protocolo nº 45386-2016 – Imperatriz)

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