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A felicidade e o sofrimento em um contexto de exclusão jurídica de direitos trabalhistas

Emanuele de Fátima Rubim Costa Silva*

O trabalho melhora a sorte na Terra, já dizia Freud no seu livro “O mal-estar da civilização”, escrito às vésperas do colapso da Bolsa de Valores de Nova York em 1929. O mesmo autor afirma que a finalidade da vida é a felicidade. No entanto, durante a vida, o sofrimento é inevitável. O ser humano, como mecanismo de defesa, tenta afastar todo esse sofrimento.
Segundo Freud, uma das técnicas que o ser humano utiliza para afugentar o sofrimento é a sublimação dos instintos. Trata-se, conforme lecionou Freud, de uma forma de elevar o ganho de prazer a partir das fontes de trabalho psíquico e intelectual.
Assim, desloca-se a libido, independentemente do mundo exterior.Nesse paradigma, o trabalho é fundamental para a economia libidinal, na medida em que, com a ênfase no labor, o ser humano obtém particular satisfação, sobretudo quando é desenvolvido livremente, e não sobre o império da necessidade. Caso contrário, encontra grandes problemas sociais.
Atualmente, a revolução tecnológica, a globalização, a denominada Quarta Revolução Industrial ou indústria 4.0, impactam fortemente na questão do sofrimento do(a) sujeito(a) trabalhador(a).
Conforme o professor de sociologia da UnB, Ricardo Festi, a tão aguardada libertação proporcionada pela tecnologia converteu-se em seu contrário. Aumenta-se a intensidade do trabalho, ampliam-se as jornadas, levando trabalhadores e trabalhadoras às novas doenças laborais vinculadas à fadiga mental, bem como eleva-se o risco de acidentes de trabalho e suicídios, a ponto de haver uma epidemia de doenças incapacitantes para o trabalho de origem biopsicossocial, segundo a OMS.
Isso remete à ascensão da racionalidade neoliberal, que endeusa o princípio da concorrência e enaltece o(a) cidadão(a) empreendedor(a) de si mesmo. Destarte, o(a) sujeito(a) trabalhador(a), perdido(a) em uma atmosfera do medo, da resignação e da profunda insegurança, atingido(a) na sua subjetividade em relação à situação do emprego, encontra-se descartável, mercantilizado(a), sempre disponível, disciplinado(a), abnegado(a) e cativo(a) de um projeto neoliberal, que coloca em jogo o seu trabalho e a própria vida humana. Esse(a) cidadão(ã) suporta a pecha da culpa por sua situação desfavorável, aceitando esta privação em nome da produtividade e da promessa do crescimento econômico.
A uberização é um sintoma dessa “ultraprecarização” do trabalho. Trata-se de uma tendência global no mundo do trabalho que se refere a uma nova forma de gestão, organização e controle do labor. De acordo com o professor de sociologia da Unicamp, Ricardo Antunes, são “novas formas de trabalho, sem perder o controle sobre ele”, em que se consolida o(a) trabalhador(a) como um autogerente-subordinado que já não é contratado(a), mas se engaja no trabalho por meio da adesão às plataformas.
Travestidas de empreendedorismo, caminhamos, conforme aduz o professor Ricardo Festi, para a instituição da barbárie, ao assistirmos um desfecho dramático e catastrófico para o universo do trabalho. Este aspecto se agrava no contexto da pandêmico.
Uma pesquisa realizada com trabalhadores(as) de empresas detentoras de plataforma digital do setor de entregas por uma equipe de pesquisadores(as) que fazem parte da REMIR (Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista), esclarece que os(as) obreiros(as) vêm tomando as medidas de proteção e as custeando por conta própria, enquanto as medidas tomadas pela empresa, em geral, concentram-se na prestação de orientações, o que reduz mais ainda a remuneração destes(as) obreiros(as). Ao lado disso, no Brasil não foi elaborada nenhuma medida legislativa para proteger a saúde destes(as) trabalhadores(as)uberizados(as).
Logo, condições de trabalho precárias são naturalizadas, em meio a chantagem do desemprego, sob o discurso mentiroso de que a proteção trabalhista é cara, de que ela impede o desenvolvimento, o crescimento econômico e a geração de empregos. Discurso mentiroso porque não possui substrato empírico. Pelo contrário, a ausência de uma regulação protetiva do trabalho aprofunda as desigualdades sociais. Conforme dados do IBGE, o Brasil alcançou uma taxa de informalidade de 39,5 % no mercado de trabalho no último trimestre de 2020, com 34,029 milhões de trabalhadores(as) atuando na informalidade.
Diante desse cenário desolador, indaga-se: quais os caminhos para fugir do sofrimento e encontrar a felicidade e o prazer no trabalho? Freud destaca a técnica de considerar a realidade como inimigo, afirmando que o (a) sujeito (a) age como um eremita e dá as costas para o mundo. Poupado da realidade, o (a) sujeito (a) vive em um mundo de fantasia, uma vez que a realidade é forte demais para ele, de forma que ele/ela prefere viver em um delírio. Fingir que a precarização das condições de trabalho é uma realidade provisória definitivamente não é a solução.
Diante do exposto, afinal, qual seria a solução? O objetivo precípuo da OIT é a promoção da justiça social. Ocorre que não é possível alcançar a justiça social por meio da exclusão jurídica. A professora de Direito do Trabalho da UnB, Renata Dutra, em seu texto “Qual desmercantilização?”, sugere a necessidade de reconstrução de um(a) sujeito(a) de direitos do trabalho, protegido(as) para além das restrições que o modelo colonizador impôs, permitindo ser possível construções relevantes tendo em vista as peculiaridades de nossa realidade nacional.
O trabalho, como atividade criadora dos homens e das mulheres, é o caminho necessário para que o ser humano realize o seu projeto de emancipação. Logo, é fundamental refletir sobre a importância do emprego protegido em um contexto de maior desigualdade e exclusão social, para que oato de trabalhar, que nos identifica como sujeitos(as) e, conforme Karl Marx, “dá sentido de humano ao homem”, possa nos realizar e nos trazer felicidade.

*Emanuele de Fátima Rubim Costa Silva éadvogada, especialista em Direito do Trabalho, pesquisadora do grupo de pesquisa “Novas formas de trabalho, velhas práticas trabalhistas”, vinculado à UFPA, certificado na plataforma CNPQ

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