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STJ mantém suspensão de rejeição de contas do município de Marajá do Sena

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu nesta quarta-feira (28) o pedido da Câmara de Vereadores de Marajá do Sena para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) sobre as contas do município referentes a 2009 e 2010.
Os vereadores reprovaram a prestação de contas do ex-prefeito Manoel Edivan Oliveira da Costa, mas, citando irregularidades nessa decisão, a corte estadual suspendeu os efeitos do decreto legislativo que desaprovou as contas.
A Câmara de Marajá do Sena alegou no pedido de suspensão dirigido ao STJ que a decisão do TJ-MA violou a competência constitucional outorgada ao Poder Legislativo municipal, causando lesão à ordem pública administrativa. Além disso, sustentou que o tribunal foi levado ao erro por informações equivocadas sobre o processo.
No entendimento do ministro, porém, os argumentos da Câmara em favor da suspensão da liminar abordam questões eminentemente jurídicas, o que inviabiliza o pedido. Humberto Martins afirmou que o pedido de suspensão não é o instrumento adequado para se verificar o acerto ou o desacerto de decisões judiciais, “ainda que na hipótese de o magistrado ter sido induzido em erro, como sugere a requerente”.
O presidente do STJ lembrou que a Lei 8.437/1992, que disciplina esse tipo de pedido, é clara ao estabelecer que a suspensão de decisões judiciais deve ocorrer apenas em casos de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas.
“Mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado”, destacou Humberto Martins, ao avaliar que a Câmara de Marajá do Sena não demonstrou claramente lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.437/1992.
Sobre a alegação de possível perpetuação da decisão impugnada e de eventual efeito multiplicador em outros processos, o ministro disse que também não houve comprovação. Ele argumentou que é preciso demonstrar a situação com base em fatos, e não em meras conjecturas acerca de possíveis efeitos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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