TRT-MA determina sejam mantidos serviços de limpeza pública por 100% dos trabalhadores da empresa SLEA
Em decisão liminar proferida durante o plantão judicial de ontem (28/7), o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), deferiu, em parte, tutela pleiteada pelo Município de São Luís e determinou ao Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Pública, Edifícios de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Lavanderias do Município de São Luís (SEEAC/SL) e à empresa SLEA (São Luís Engenharia Ambiental S/A) que mantenham ativamente a continuidade da prestação de serviços de coleta de lixo, limpeza pública e equivalentes, por 100% do pessoal empregado da empresa SLEA envolvidos nesses serviços. Em caso de descumprimento, o sindicato dos trabalhadores e a empresa pagarão multa diária de R$ 50 mil.
O desembargador também proibiu a prática de atos de vandalismo, das mais variadas espécies, ou qualquer outra prática obstativa à normal, regular e efetiva prestação do serviço público indigitado, sob pena de se incidir na multa fixada e demais cominações legais cabíveis, conforme previsto no Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º.
Ação
A liminar foi concedida na Ação Declaratória com Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de São Luís contra o Seeac/SL e a empresa SLEA. O Município pediu que fosse declarada abusividade ou ilegalidade de greve prevista para ser deflagrada às zero hora do dia 1º de agosto de 2022 (segunda-feira), por 50% dos trabalhadores da empresa SLEA representados pelo sindicato dos trabalhadores, conforme informado via ofício.
Para o ente municipal, trata-se de um serviço público essencial e a paralisação de 50% dos trabalhadores, conforme estabelecido, inviabiliza completamente a manutenção dos serviços essenciais para a comunidade, a coleta e manejo de resíduo sólido, cenário que se torna mais grave ante o quadro de calamidade causada pela pandemia da Covid-19. Por isso, além da declaração imediata da ilegalidade e abusividade da paralisação, com a determinação da continuidade normal e completa dos serviços, pleiteou aplicação de multa no valor de R$100.000,00 para cada dia, integral ou parcial, de paralisação, de forma solidária entre a empresa e sindicato requeridos e seus respectivos representantes legais, a fim de coibir possíveis abusos que possam ser praticados, bem como que fosse determinado ao sindicato dos trabalhadores para não coagir ou impedir os trabalhadores que não queiram aderir ao movimento; não praticar atos de vandalismo, entre outros, sob pena de multa diária também no valor de R$100.000,00.
Decisão
Para o desembargador, a Constituição Federal, em seu artigo 9º, caput, assegura o direito de greve, concedendo aos trabalhadores a faculdade de deliberar sobre a oportunidade e os interesses que devam defender por meio de tal instrumento. “Contudo, tal direito não é irrestrito e absoluto, devendo ser observadas as condições e exigências impostas pela Lei n. 7.783/89, sob pena de reconhecimento de abusividade no exercício do direito”.
Segundo Luiz Cosmo, “é inegável e notória a essencial necessidade do serviço público de coleta de lixo e de limpeza pública para a manutenção da saúde, controle epidemiológico e bem-estar da população (Lei Federal n. 7.783/89, art. 10, inciso VI), objeto de iminente paralisação pelos integrantes do movimento grevista”.
Ele ponderou que, na hipótese de deflagração de greve em quaisquer das atividades definidas por lei como essenciais, os empregadores e os trabalhadores estão obrigados a garantir, de comum acordo, durante o período do movimento paredista, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, consideradas como tais aquelas que, caso desatendidas, ponham em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme previsto no artigo 11 e parágrafo único da lei de greve.
“Deve aqui ser destacado que, na espécie, o sindicato obreiro providenciou a permanência de somente 50% dos empregados em suas atividades, insuficiente ao pleno atendimento dos usuários, mesmo se tratando de serviço essencial (coleta de lixo), razão pela qual a paralisação desse serviço, impossibilita, por consequência, a fruição de um direito público de extrema relevância, qual seja a limpeza pública, e afronta o princípio da continuidade do serviço público (Lei Federal 8.987/1995, art. 6, §1º)”, afirmou.
O desembargador observou que se vive um período de crise sanitária, decorrente da pandemia de Covid 19, destacando que, nessa situação, “os serviços essenciais ligados à manutenção da saúde e higiene públicas da população se tornam mais imprescindíveis, não podendo a sociedade como um todo ser prejudicada por uma paralisação inoportuna em um momento tão sensível “.
Quanto à declaração de abusividade e ilegalidade da greve, o desembargador deixou para se manifestar quando da análise do mérito.
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