Tribunal rejeita tese jurídica sobre direito de servidores públicos à diferença de 21,7%
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão plenária jurisdicional nesta quarta-feira (14), fixaram – por maioria – a tese jurídica segundo a qual a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando a mesma sobre revisão geral anual, sendo incabível estender – sob a alegação de assegurar isonomia – a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.
A decisão – que nega provimento à Apelação Cível nº 8.667/2016 e passa a valer para os efeitos da regra prevista no artigo 985 do Código de Processo Civil – foi tomada em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado nos autos da mencionada Apelação Cível, interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que julgou improcedente o pedido de pagamento dos 21,7% relativos a diferença de reajuste remuneratório em demanda proposta contra o Estado do Maranhão, com fundamento na Lei Estadual nº 8.369/2006.
O processo foi julgado no órgão colegiado sob a relatoria do desembargador Paulo Velten, que – diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito e em razão da existência de dissídio no âmbito das Câmaras Cíveis Isoladas e Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão – suscitou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com vistas à formação de tese jurídica acerca de eventual direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 21,7%.
No julgamento, as entidades de classe admitidas como amicus curiae (amigo da Corte) no julgamento do IRDR – Sindjus, Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Maranhão, Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado, Sindicato dos Funcionários da Secretaria da Fazenda Estadual, Associação dos Delegados de Polícia e Simproesemma – defenderam que a Lei Estadual 8.369/2006, em virtude da sua generalidade, teve o propósito de revisar a remuneração de todos os servidores públicos estaduais, devendo ser garantido aos mesmos a diferença de 21,7%.
A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), por sua vez, se manifestou pela formulação de tese segundo a qual o artigo 4º da Lei Estadual 8.369/2006 prevê reajuste de natureza específica e setorial apenas para os grupos ali citados, não possuindo natureza genérica e, portanto, não beneficiando todos os servidores públicos do Estado do Maranhão, mas somente aqueles expressamente previstos na referida Lei.
Já o Estado do Maranhão sustentou que a extensão do índice de 21,7% a categorias não previstas no artigo 4º da Lei 8.369/2006 viola os artigos. 2º, 37 X e 165 da Constituição Federal, na medida em que o Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório a servidores públicos sem previsão em lei específica. Defendeu, também, que a referida norma não teve a intenção de conceder revisão para todas as categorias, abrangendo apenas parte dos servidores estaduais a fim de corrigir distorções salariais e valorizar determinadas categorias profissionais.
DIVERGÊNCIA – Seis desembargadores votaram de forma contrária ao relator, entendendo que a Lei em questão teve natureza de revisão geral, ao tratar do reajuste de forma genérica e, portanto, todos os servidores fariam jus à diferença. A divergência foi iniciada pelo desembargador Tyrone José da Silva, e acompanhada por Ângela Salazar, Marcelino Everton, Kléber Costa, Marcelo Carvalho Silva e Nelma Sarney.
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