STF confirma a ilegalidade do movimento do Sindeducação
A ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido em sede de Reclamação Constitucional apresentada pelo Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís – Sindeducação – contra decisão proferida pelo Desembargador Antonio Guerreiro Jr., do Tribunal de Justiça do Maranhão. O Desembargador, acolhendo pedido de tutela antecipada formulado pelo Município de São Luís no bojo de Ação Ordinária proposta em face do referido Sindicato, decretou em maio deste ano a ilegalidade da greve e propôs uma série de medidas a serem cumpridas pelos grevistas.
Ao contrário dos argumentos colacionados pelo Sindicato, entendeu a Ministra que são competentes os Tribunais de Justiça para decidirem sobre a legalidade da greve e o pagamento, ou não, dos dias de paralisação, não havendo, pois, desrespeito ao Mandado de Injunção nº 708; reconheceu ainda que houve paralisação de serviço essencial, contínuo e indispensável à população do Município de São Luís; e que a utilização da via da Reclamação não é cabível para casos dessa natureza.
“Este Supremo Tribunal decidiu que o direito de greve submete-se a limitações para não interromper a prestação de serviço público essencial. Assim, é juridicamente possível ao órgão competente do Poder Judiciário definir limites, em cada caso, ou proibir o exercício abusivo do direito de greve a algumas categorias específicas de servidores públicos, em decorrência da natureza dos serviços por ele prestados. Como destacado na decisão reclamada, houve paralisação de serviço essencial, contínuo e indispensável à população do Município de São Luís/MA. (…) Assim, os elementos dos autos mostram que, ao deferir a medida cautelar pleiteada, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu nos limites de sua competência”, destacou a Ministra em seu voto.
Para o Procurador Geral do Município, Marcos Braid, “a mais alta Corte de Justiça do país manteve a decisão do Tribunal Local acerca da ilegalidade da greve. Esperamos a compreensão do Sindicato e que, respeitando os comandos judiciais, retornem às atividades escolares”, afirmou, categórico.
ENTENDA O CASO
Na Ação originária, o Desembargador havia determinado a imediata suspensão do movimento paredista com o consequente retorno dos servidores grevistas ao trabalho, podendo o município proceder ao desconto em folha pelos dias não trabalhados; anotações funcionais daqueles servidores que continuarem em greve após a ilegalidade da greve; a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional e multa diária no valor de 10 mil reais no caso de descumprimento da ordem judicial.
No mesmo ato, tomando como base o artigo segundo, inciso III da Lei Municipal 4891 de 2007, o magistrado autorizou a contratação imediata de professores por excepcional interesse público, para atuarem durante o período em que perdurar a greve.
Entendeu ainda o Desembargador que o Sindeducação deflagrou o movimento grevista em nome de seus representados sem observar os requisitos legais pertinentes à matéria. Em suas alegações, o Município demonstrou que, a despeito das reivindicações do Sindicato – reajuste do vencimento do magistério (data base de 2014), implantação dos direitos estatutários e pagamento dos respectivos retroativos –, o movimento grevista é ilegal porque o serviço público essencial não pode ser interrompido, bem como o referido sindicato não atentou para os requisitos formais de validade da greve, conforme dispõe a lei 7783 de 89. “O direito de greve não é absoluto, devendo observar outros direitos como o princípio da continuidade do serviço público”, argumenta o Procurador Geral do Município, Marcos Braid.
Na ação, o Procurador elencou uma série de requisitos que não foram observados para a deflagração da greve. “Não houve a publicação do edital de convocação da assembleia em órgão de imprensa, com a observância dos requisitos legais, conforme determina o estatuto do sindicato; não houve aviso de greve à sociedade com publicação na imprensa e nem a fixação de percentual mínimo para atendimento dos serviços, sem falar que o aumento exigido está acima da capacidade orçamentária e financeira do município” completou.
Verificando toda a argumentação e documentação doutrinária e jurisprudencial apresentada pelo Município de São Luís, o Desembargador Antonio Guerreiro Jr. ficou convencido da ilegalidade e abusividade da greve, destacando, dentre outros fundamentos, que a aplicação de um percentual, a título de revisão/reajuste, superior ao proposto pelo município implicaria na inobservância das regras impostas pela lei de responsabilidade fiscal, que prevê como limite de gasto com pessoal 54% para o município, podendo acarretar inúmeras sanções à municipalidade.
DIÁLOGO
Desde o início do movimento grevista, a Prefeitura de São Luís estabeleceu mesa de diálogo permanente com os representantes da categoria, inclusive com a participação do Ministério Público, além de várias rodadas de negociação e reuniões, reforçando o respeito e a valorização do servidor público municipal. Atualmente, 80% das escolas do município já estão funcionando total ou parcialmente.
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