São Luís: Uber é condenada a indenizar homem que perdeu cartão dentro de carro
A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a indenizar um homem que perdeu o cartão de crédito dentro do carro durante uma corrida. Em sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que a plataforma deve ser responsabilizada, haja vista que o autor sofreu o prejuízo enquanto utilizava o serviço de transporte. O autor alegou que contratou os serviços da empresa requerida no dia 21 de julho de 2021. Ao chegar no local de destino, teria entregado uma nota de R$ 50,00 ao motorista para pagar a corrida, mas o motorista não tinha troco. Daí, relatou o demandante, ele teria entregue seu cartão de crédito para pagar a corrida e, ainda assim, não conseguiu efetuar o pagamento.
Ocorre que, momentos após, precisou usar o seu cartão para realizar uma compra, e percebeu que não estava com ele. De pronto, teria entrado em contato com a empresa requerida para que ela direcionasse a ligação para o motorista e que o mesmo confirmou que o cartão tinha ficado no seu veículo. Sendo assim tentou marcar um local com o requerido para que fosse devolvido o cartão e não obteve êxito, que fez várias ligações e reclamações junto ao “app” da empresa requerida, mesmo assim não houve a devolução do seu cartão. Por tais razões e sentindo-se impotente diante da situação, entrou na Justiça requerendo indenização pelos danos morais.
Em contestação, a Uber rebateu a pretensão do autor, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória pois, a parte demandante entrou em contato com o suporte reportando a suposta perda do cartão, momento em que foi cordialmente atendido pelo suporte da plataforma. Todavia, a Uber não está em posse do cartão que o autor alega ter perdido. “Ora, é nítido que a Uber não tem controle sobre itens perdidos nos veículos dos motoristas independentes, bem como a empresa não possui interesse em estar em posse dos objetos esquecidos pelos passageiros, portanto, não tem sentido direcionar esse pedido à empresa, pois, nitidamente, ele será impossível de cumprimento”, destacou a Uber, pedindo pela improcedência do pedido.
“Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (…) Portanto, verificou-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal (…) Analisando o processo, verificou-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar que efetuou diversas ligações para a empresa requerida na tentativa de receber o seu cartão, que foi esquecido no veículo do motorista condutor do veículo credenciado que transportou o requerente”, pontuou a Justiça na sentença.
RESPONSABILIDADE
E observou: “Pelo que consta no processo, a empresa requerida que é responsável pela intermediação das ligações entre o requerente e o condutor do veículo, logo é parte legítima na demanda (…) Sendo assim, na medida em que aparece como garantidora do bom atendimento ao consumidor, que procura os serviços da plataforma em razão do bom atendimento prestado, em razão da confiança que deposita nesta (…) Nesse contexto, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela parte requerente”.
O Judiciário entendeu que a situação em debate é ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, tão somente, a violação de um direito constitucional. “Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa”, frisou, decidindo pela condenação da ré.
E finalizou: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedente a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais”.
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