Samsung e Novo Mundo são condenados a indenizar cliente do MA por problema em aparelho
As empresas Samsung Eletrônica da Amazônia e Novo Mundo Móveis e Utilidades foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 1.700,80, por danos materiais, a uma consumidora que comprou um aparelho televisor com defeito da fabricante numa unidade da loja em São Luís. Os desembargadores entenderam que, mesmo após a cliente ter feito reclamação junto à vendedora e ao fabricante, o problema não foi solucionado.
A autora da ação disse que comprou na loja um televisor de 46 polegadas, mas quando o produto foi entregue em sua residência apresentou defeito: tela quebrada. Ela explicou que o aparelho foi embalado pelos vendedores do estabelecimento onde comprou e, no ato da entrega, estava fora da caixa.
A consumidora alegou prejuízo econômico de R$ 1.700,80 e abalo psicológico, por haver procurado a Novo Mundo e esta ter indicado a Samsung como responsável. Ao procurar a representante da fabricante na cidade, a avaliação técnica informou que o vício do produto não era de responsabilidade da empresa representada, orientando a cliente a voltar à loja onde comprou o televisor.
Indignada, a cliente procurou a Delegacia do seu bairro e registrou boletim de ocorrência contra as duas empresas.
O juiz de base julgou procedentes os pedidos da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de R$ 1.700,80, a título de ressarcimento pelo valor pago na compra do televisor, além de R$ 15 mil por danos morais, com correção monetária e juros.
As empresas apelaram ao TJMA. A Novo Mundo alegou ausência de responsabilidade, uma vez que apenas vende o produto, e que o fabricante é possível de ser identificado. Já a Samsung alegou dano moral indevido e exacerbação da quantia fixada.
VOTO – O relator, desembargador José de Ribamar Castro, verificou no acervo de provas dos autos que está constatado que a Novo Mundo comercializa televisores fabricados pela Samsung, patente assim a responsabilidade solidária entre o vendedor e o fabricante do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao analisar os documentos juntados aos autos pelas empresas, Ribamar Castro disse não haver encontrado nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois as apelantes se limitaram somente a contestar a inicial, sem apresentar provas.
Explicou que, ao contrário, a consumidora comprovou o seu direito, apresentando como provas as cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência, laudo técnico, recibo de compra do produto e nota fiscal do pagamento.
Em razão dessas argumentações, o relator entendeu que houve falha na prestação de serviços. Ribamar Castro, o também desembargador Raimundo Barros e o juiz Luís Pessoa, convocado para compor quórum, entretanto, votaram pela redução do valor fixado a título de danos morais, de R$ 15 mil para R$ 10 mil.
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