Registro de óbito pode ser feito até 30 dias da morte na pandemia
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, determinou, em caráter normativo, que, enquanto durar a pandemia de Covid-19, os registros civis de óbito poderão ser realizados até 30 dias da data do falecimento da pessoa.
A decisão atendeu ao requerimento feito pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão (ARPEN-MA), que solicitou à Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) a extensão do prazo para registro do óbito diante do agravamento do quadro de pandemia, que já fez
A determinação do corregedor foi fundamentada no artigo 78 da Lei de Registros Públicos, que assegura, na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, que “o assento será lavrado depois”.
No atendimento do pedido, o desembargador considerou a necessidade de resguardar a integridade física dos serventuários, diante da calamidade pública decorrente da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, com 6.557 mortes registradas pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, conforem o último boletim epidemiológico, em 11 de abril. “Tenho que a dilação de prazo pleiteada constitui medida preventiva razoável para a redução dos riscos de contaminação”, afirmou o desembargador.
Ao atender à solicitação, o corregedor maranhense informou que medida semelhante já foi adotada anteriormente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Portaria Conjunta nº 2/2020.
A Corregedoria Geral da Justiça dispõe do serviço de Plantão de Registro Civil de Óbitos, em seu endereço eletrônico na internet.
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