Pré-candidata ao governo Maura Jorge é multada por propaganda eleitoral antecipada
Após representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral no Maranhão, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) decidiu unanimemente, na sessão do dia 4 de julho, multar os pré-candidatos Maura Jorge e Samoel Campelo, que concorrem ao Governo do Estado e ao Senado Federal, respectivamente.
Além do pagamento da multa, no valor de R$5.000,00, os candidatos foram condenados a promover a remoção de todos os outdoors com suas imagens no prazo de dois dias.
Entenda o caso
Em representação proposta ao TRE no dia 18 de maio, a Procuradoria Regional Eleitoral pontuou que Maura Jorge fez propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoors localizados em São Luís (MA), na Avenida dos Holandeses, na Avenida Daniel de La Touche e na Avenida São Marçal, locais de grande circulação na cidade, o que é vedado pela legislação eleitoral. Foi constatado que as peças publicitárias apresentavam a imagem de Maura Jorge e Samoel Campelo, ao lado do pré-candidato à presidência da República Jair Bolsonaro, com os seguintes dizeres “Todo apoio aos pré-candidatos”.
De acordo com o Procurador Regional Eleitoral Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco, a ação constitui indisfarçável propaganda eleitoral extemporânea, tendo em vista o propósito de introduzir sua imagem, desde já, ao eleitorado, para captar votos previamente.
Flávio Dino e Duarte Jr. também são multados
Após representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral no Maranhão, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) decidiu unanimemente, na sessão da segunda (16), multar os pré-candidatos Flávio Dino e Duarte Júnior, que concorrem a governador e deputado estadual, respectivamente.
No voto apresentado à Corte, o relator, desembargador Cleones Cunha, que também é corregedor do TRE/MA, observou que a alusão à pretensa candidatura, bem como a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e determinados atos que podem ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, evidenciam propaganda antecipada, mesmo que não incluam “pedido explícito de voto”.
O desembargador explica que ao pedir votos para Duarte Júnior, Flávio Dino fez campanha também para si próprio. “Restou demonstrado o pedido explícito de votos quando da evocação, por Flávio Dino, de que não bastaria votar em Duarte Júnior, sendo necessário, também, realizar efetiva campanha em seu favor, atrelando-se, ainda, ao seu número de legenda, 65”. Pelo que explicitado no discurso, ao afirmar que ‘não é só votar’, ficou configurado o pedido de voto aos presentes”, explicou Cleones Cunha.
Em representação proposta ao TRE no dia 16 de maio, a Procuradoria Regional Eleitoral pontuou que Duarte Júnior, por meio de página pessoal na internet, bem como por meio do facebook, publicou vídeos e notícia sobre evento de lançamento de sua pré-candidatura ao cargo de deputado estadual pelo PCdoB, ocorrido no dia 28/04/2018, no auditório do Rio Poty Hotel e que contou com a presença do atual governador e pré-candidato à reeleição, Flávio Dino.
No trecho “E eu vim aqui pedir para vocês fazerem a campanha do Duarte. Não é só votar, é fazer a campanha. E tenho certeza, sob a proteção de Deus e com a força da população, a gente vai ter uma grande vitória”, fica claro o pedido de voto de Flávio Dino, realizado durante o evento, que foi aberto ao público e dirigido à população em geral, não se limitando ao âmbito intrapartidário. As postagens e os vídeos publicados não possuem nenhum tipo de restrição de acesso, podendo o conteúdo ser acessado por qualquer usuário, ou até mesmo por não usuário, o que leva à conclusão de que as mensagens foram dirigidas aos eleitores em geral.
As imagens na página eletrônica de Duarte Júnior também demonstram a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, com destaque para a presença de cartazes com os dizeres “Juntos para avançar mais”. O sentido da expressão “pedido explícito de votos” constante da legislação não se limita à tradicional expressão “vote(m) em mim” ou “peço o seu voto”, mas envolve também qualquer mensagem verbal, gestual ou simbólica que tenha equivalência prática, de forma que qualquer pessoa mediana possa identificar o pedido.
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