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Polícia Federal atribui a Lobão crime de corrupção

A Polícia Federal concluiu o inquérito que investigou pagamento de propina a senadores do PMDB na licitação da montagem eletromecânica da Usina Atômica de Angra 3, no Rio de Janeiro. Foram investigados os senadores Renan Calheiros (PMDB-AL), Edison Lobão (PMDB-MA) e Romero Jucá (PMDB-RR), além dos ministros Raimundo Carreiro e Aroldo Cedraz, que foi presidente do TCU, e o filho dele, o advogado Tiago Cedraz. O relatório da delegada Graziela Machado  da Costa e Silva conclui que os senadores cometeram crimes de corrupção e lavagem.

O inquérito foi instaurado em 2015, a partir de informações prestadas pelo delator Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia, noticiando crimes de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e corrupção passiva, relacionados à contratação do Consórcio Angramon pela Eletronuclear, para a montagem de equipamentos.  O valor total da obra foi de 3,1 bilhões de reais. As empresas teria repassado  65 milhões de reais em propina aos políticos.

O Consórcio Angramon foi formado pelas empresas Andrade Gutierrez, Odebrecht, UTC, Camargo Corrêa, Techint, Ebe e Queiroz Galvão. “Ficou claro que os senadores foram remunerados pela representatividade dentro do PMDB e deste no Ministério de Minas e Energia, ao qual estava vinculada a Eletronuclear, com quem o consórcio liderado pela empresa de Ricardo Pessoa havia firmado contrato pela execução de obras da Usina Nuclear de Angra 3”, concluiu a delegada em seu relatório.

A PF colheu vários depoimentos, levantou documentos sigilosos e concluiu que os senadores cometeram crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Eis algumas conclusões do inquérito:

Presidente da CCJ, senador Edison Lobão – “A solicitação de vantagem indevida articulada pela então Ministro Edison Lobão, com a participação de seu longa manus, Andre Serwy, como intermediário e recebedor de valores provenientes de caixa 2 da UTC Engenharia no montante de um 1 milhão de reais em espécie em 2014, com a atuação do doleiro Alberto Yousseff, configura, assim, o delito de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal”.

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