Parecer aponta para suspensão de verba de gabinete
Do Blog do Barreto
O Ministério Público com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) emitiu parecer recomendando que a corte suspenda a verba de gabinete dos vereadores de Mossoró.
O MPTC concordou com o levantamento feito por técnicos do TCE (veja matéria AQUI e AQUI) realizado dentro do Plano de Fiscalização Anual 2014/2015. “Conduzindo a instrução, a Diretoria de Administração Municipal, por intermédio de Relatório de Auditoria (Evento nº 26), pormenorizou um vasto elenco de máculas jurídicas incidentes na enfocada gestão financeiro-orçamentária, tais como: utilização de suprimento de fundos em afronta ao princípio da unidade de caixa, bem como em face de situações incompatíveis com as hipóteses autorizadas, dentre outros, pela Lei Federal 4.320/64; instituição de indenizações dotadas, exclusivamente, da natureza de verba de gabinete ante a ordinariedade dos gastos abarcados, hipótese esta já reiteradamente vedada pela jurisprudência desta Corte”, frisou.
O MP de Contas apontou ainda “Manejo de verbas públicas para fins de promoção pessoal dos parlamentares; custeio da locação e manutenção de veículos privados postos sob a tutela pessoal dos edis; locação com recursos estatais de imóveis exclusivamente vinculados à gestão individual dos gabinetes parlamentares; contratações efetuadas diretamente pelos edis sem a prévia consecução da licitação cabível; aquisição de materiais gráficos e de expediente como se constituíssem situações passíveis de indenização”.
Para o MP de Contas mesmo a Lei Municipal nº 2.620/2010 formalizando a verba de gabinete há “uma inadmissível anomalia da gestão orçamentária, em especial, à luz do princípio da unidade de tesouraria ou de caixa”.
Licitação
Trocando em miúdos: a Câmara Municipal deve fazer com os demais gastos da verba de gabinete como faz com a gasolina. Fazer uma licitação e contratar uma única empresa para prestar o serviço aos parlamentares que teriam cada um uma cota.
“A unitariedade da tesouraria ou do caixa dos Poderes Legislativos se traduz, em regra, na centralização da gestão financeiro orçamentária na figura dos seus presidentes, bem como na movimentação em conta bancária única dos recursos gerenciados, tudo no desiderato de permitir o eficaz controle de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados. Trata-se, pois, de uma sistemática que, embora admita exceções como o suprimento de fundos, jamais poderá ser arbitrariamente esvaziada ou, quiçá, secundarizada”, avaliou.
A lógica reside no fato que somente o presidente do poder legislativo é ordenador de despesa. Os demais vereadores não podem gastar por conta própria do gabinete. “Faz-se imprescindível a intervenção acautelatória desta Corte no sentido de sustar a consecução de qualquer futuro gasto público com lastro na multicitada Lei Municipal nº 2.620/2010”, concluiu o MPTC.
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