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Maranhão: Empréstimo contraído por meio de fraude deve ser anulado

Um empréstimo bancário contratado sob fraude deve ser anulado e o banco deverá indenizar. Assim entendeu uma sentença proferida em Zé Doca, na 1ª Vara, após um beneficiário do INSS ter entrado com uma ação contra a instituição Itaú BMG S/A. O autor da ação alega que não teria contraído o empréstimo no valor de R$ 8.802,93 (oito mil, oitocentos e dois reais e noventa e três centavos).

No mérito, trata-se de Ação de Anulação de Contrato e de Indenização Por Danos Morais, proposta por um idoso em face do Banco Itaú, na qual se discute descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo não contraído com a requerida. A Justiça entende que a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre o requerente e a requerida é de consumo, uma vez que o primeiro é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.

“Sendo assim, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente. Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado”, justifica a sentença.

CONTRATO – Ao verificar o caso, ficou constatado que o banco não juntou ao processo o contrato com assinatura da requerente, o que impede a realização da análise sobre a legitimidade e veracidade de assinatura, prejudicando a sustentação liminar da instituição bancária. “Em resumo, a parte autora alega que não realizou empréstimo consignado com a instituição financeira requerida”, diz a Justiça.

Conforme o Judiciário, a principal questão é saber se houve a solicitação da contratação de empréstimo e se, por consequência, o réu tinha autorização do idoso para promover descontos mensais no valor de R$ 264,00 (Duzentos e sessenta e quatro reais) em seu benefício, decorrente de empréstimo no valor de R$ 8.802,93 (oito mil, oitocentos e dois reais e noventa e três centavos).

ACEITÁVEL – Apesar de citado, o banco argumentou apenas que investe em tecnologia para melhorar a segurança de seus serviços e que o erro é “aceitável”, não trazendo ao processo nenhum documento comprobatório. Daí a Justiça não acolher a tese da defesa, haja vista que o fornecedor deve ter em mãos, os documentos necessários para comprovar suas alegações, como dispõe Código de Processo Civil.

A sentença ressalta que situações como essa são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores. “Embora as instituições bancárias costumem sustentar terem sido vítimas de fraudes na constituição de tais relações contratuais, o que se verifica é que as instituições financeiras não tomam as precauções necessárias quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante”, diz o documento.

Por fim, decide a Justiça declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como condenar o Banco Itaú S/A ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente no benefício da parte autora. “Condenar o requerido Banco Itaú ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor da ação”, finaliza.

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