Mantida suspensão de concurso para agente comunitário em Cajapió
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão que suspendeu os efeitos do resultado final do processo seletivo público para agente comunitário de saúde do Município de Cajapió (Edital N° 01/2016), sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão mantida foi do juiz da Comarca de Olinda Nova do Maranhão, Luiz Emílio Bittencourt, respondendo pela Comarca de São Vicente Férrer.
A decisão se deu em ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA), pedindo a suspensão do concurso em razão de inúmeras denúncias de candidatos sobre a existência de fraudes, como aprovação de candidatos que não atenderiam aos requisitos do edital, por exemplo, a residência na área da comunidade em que atuará. O exemplo do não cumprimento constante nos autos é o da esposa do secretário de Saúde do município, que teria sido aprovada para área diversa de onde reside. Também teriam sido aprovadas pessoas diretamente ligadas ao prefeito e à sua administração.
Em recurso contra a decisão, o Município alegou faltar motivação para a suspensão do concurso, por inexistência de elementos objetivos para a medida drástica, já que não haveria comprovação de que houve a prática de atos em benefício particular, defendendo a livre participação de todos em concursos públicos.
A relatora do recurso, desembargadora Cleonice Silva Freire, não verificou a presença dos pressupostos necessários para a suspensão da decisão de 1º Grau. Ela ressaltou a regra contida no edital, estabelecendo como critério de inscrição a necessidade de o candidato residir na microrregião para a qual a vaga se destina, porém foi permitida a inscrição de alguns candidatos fora desse requisito – não sendo demonstrado que a mesma condição tenha sido oferecida aos demais, ferindo os princípios da isonomia e publicidade.
A magistrada observou o princípio da igualdade – que garante a participação de todos nos processos seletivos, inclusive parentes de autoridades –, entretanto, uma vez comprovado o intuito de fraude para beneficiar determinados candidatos em detrimento de outros, o certame passa a apresentar vício insanável. “Este fato deve ser aferido através da instrução probatória junto ao 1º Grau”, observou.
Acompanharam a relatora os desembargadores José de Ribamar Castro e Jamil Gedeon.
(Processo nº 19590/2016)
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