Mantida isenção de ICMS à empresa do Simples Nacional e signatária de convênio
Uma empresa cadastrada no sistema tributário Simples Nacional, que atua no ramo comercial de energia solar, teve seu direito à isenção fiscal de cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) mantido. Os desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas entenderam, de forma unânime, que a empresa não pode receber tratamento diverso daquele que se submete ao regime tributário normal.
A desembargadora Cleonice Freire foi relatora de um mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa Resolve Fácil Construções Ltda – ME, contra ato supostamente ilegal do secretário de Fazenda do Estado do Maranhão, que suspendeu inscrição estadual da impetrante do cadastro de empresas registradas no Simples Nacional.
O Estado do Maranhão já havia impetrado contestação e agravo interno, sendo o recurso improvido mediante acórdão, durante plantão judicial.
A autora da ação, que atua no comércio e instalação de placas fotovoltaicas de energia solar, alega que seria isenta da cobrança do tributo ICMS, no âmbito do Estado do Maranhão, tendo em vista que o ente público é signatário do convênio CONFAZ 101/1997, prorrogado pelo convênio CONFAZ 156/2017. Defende, ainda, que o convênio é expresso ao possibilitar a exclusão da cobrança de ICMS em relação a produtos para o aproveitamento de energia solar.
A impetrante diz que foi notificada pelo agente fazendário acerca da necessidade de retificação das informações lançadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), quanto ao recolhimento do ICMS, sob alegação de não possuir direito a referida isenção por ser optante do sistema tributário Simples. A autoridade fazendária (impetrada) alega a inexistência de norma específica que estenda o benefício fiscal aos contribuintes optantes do Simples.
A empresa defende que a sua exclusão ofende o postulado da isonomia e afronta diretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre vedação à prática de sanções políticas para a cobrança indireta de tributos, conforme os enunciados de Súmula 70, 323 e 547 daquela Suprema Corte. Assevera que, com a suspensão ilegal de seu cadastro, os produtos que comercializa correm o risco de serem apreendidos, o que prejudicaria sua atividade empresarial.
VOTO
A relatora da ação, desembargadora Cleonice Freire, entendeu que o argumento da autoridade fazendária, no sentido de inexistência de norma específica que estenda o benefício fiscal aos contribuintes optantes do Simples, esbarra no postulado constitucional da isonomia e no mandamento de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, disposto no art. 170, IX e art. 179, todos da Constituição da República de 1988.
Disse, também, que a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas, não pode ser usada como justificativa para agravar a situação tributária do contribuinte que visa proteger. Desta forma, a relatora entende ser descabido o argumento de que seria necessária lei específica estadual, pois os convênios firmados configuram-se exceção ao postulado da legalidade.
A relatora reconhece, portanto, o direito líquido e certo alegado, “uma vez que inexistindo vedação expressa, a empresa adotante do sistema tributário Simples não pode receber tratamento diverso daquele que se submete ao regime tributário normal, sob pena de patente violação ao postulado constitucional da isonomia, razão por que faz jus a isenção do ICMS prevista no Convênio CONFAZ 101/1997, prorrogado pelo Convênio CONFAZ 156/2017, referente aos produtos de energia solar”.
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