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Liminar determina que CEMAR restabeleça energia elétrica de consumidora

A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) deverá, no prazo de 24 horas, proceder a religação e o restabelecimento de energia elétrica da residência de uma consumidora do município de Buriti Bravo. A determinação é da magistrada Mayana Nadal Sant’Ana Andrade, titular da Comarca de Buriti Bravo, que instituiu ainda, multa diária de R$ 1 mil reais caso haja o descumprimento da medida liminar.

Em Ação de Obrigação de Fazer, a autora sustentou em Juízo que a CEMAR suspendeu o fornecimento de energia elétrica de sua residência, e mesmo após ter solicitado a religação não obteve êxito. Argumentou que após visita de um técnico da empresa requerida, não foi efetuada a religação em virtude do “conduinte” estar fora do padrão. A autora acionou um técnico particular para resolução do problema, entretanto, em laudo emitido pelo profissional, foi atestado que a energia não estava chegando ao medidor, sendo o problema na rede externa. “Oportunamente, entrou em contato novamente com a Cemar e reiteraram que somente reestabeleceriam a energia se fosse consertado o “problema do conduinte””, discorre a consumidora.

Consta nos autos que a autora, mesmo tentando, não encontrou outro técnico habilitado na cidade para consertar o problema informado pela CEMAR, e que esta não disponibilizou nenhum profissional para resolvê-lo, pelo contrário, enviou funcionários para retirarem a fiação que levava energia do poste à residência. “A energia somente seria restabelecida se o mesmo adequasse sua residência aos padrões técnicos exigidos.”, ressalta a decisão judicial.

Ao analisar o caso, a magistrada julgadora destaca que o serviço de energia elétrica caracteriza-se como serviço público e de natureza essencial, submetendo-se os termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

A juíza vai além e frisa a Lei 8987/1955 que dispõe sobre concessão e permissão de serviço público, quando caracteriza serviço adequado. “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, descreve.

Na análise judiciária, para que houvesse a suspensão do fornecimento de energia seria necessário ter ocorrido prévio aviso por parte da CEMAR, contudo, não há no processo e nem mesmo nas faturas o mencionado aviso.

Para o Judiciário há perigo de dano grave à consumidora, que juntou imagens e comprovantes que demonstram a situação de adimplência com a CEMAR, pois a não concessão da medida liminar ou sua postergação gera possibilidade concreta do agravamento da situação da consumidora, já que energia elétrica é considerada serviço público essencial à vida digna da pessoa humana. “Assim, numa breve análise dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que o consumidor, efetivamente, encontra-se em situação de risco, já que está com todas as faturas adimplidas e não teve a energia de sua residência reestabelecida, restando presentes os requisitos ensejadores da concessão da pretendida liminar, quais sejam o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação)” discorre a magistrada Mayana Nadal.

AUDIÊNCIA – Além de determinar a citação e intimação da CEMAR, para conhecimento da ação e cumprimento das medidas de urgência, a juíza designou Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o primeiro dia disponível na pauta de audiências da comarca, para resolução definitiva e julgamento do mérito da causa.

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