Lei de Tereza Murad que autorizava venda de praças é suspensa
Acolhendo Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão, a 1ª Vara da Comarca de Coroatá determinou, no último dia 22, a suspensão liminar da Lei Municipal n° 26/2015, que autorizava a venda da Praça da Rodoviária e da Praça do Mercado do município. A decisão também proíbe qualquer ato de descaracterização ou destruição dos espaços públicos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A cidade é administrada pela prefeita Tereza Murad, esposa do ex-secretário de Saúde, Ricardo Murad.
Após o recebimento de denúncia, as promotorias de justiça de Coroatá instauraram procedimento administrativo no qual verificaram que a alienação de áreas públicas estava baseada em duas leis municipais (20/2015 e 26/2015). Em uma das leis, as áreas correspondem a terrenos enquanto a outra refere-se a duas praças do município.
Foi verificado pelo Ministério Público que os espaços de uso comum já estavam sendo descaracterizados, com estacas delimitando lotes onde antes existiam plantas e gramado. Na justificativa encaminhada à Câmara Municipal, a prefeitura de Coroatá classificava as áreas como “imóveis desguarnecidos de edificação, sendo lotes de terrenos vagos, há muito sem atenderem sua função social”.
A justificativa é refutada pelos promotores de justiça Patrícia Pereira Espínola e Luis Samarone Batalha Carvalho. “São praças! São locais destinados à recreação pública e que tem até hoje utilidade para a população! Inclusive, a Praça do Mercado é destino de inúmeros feirantes desta e de outras cidades. Logo, é um despautério afirmar que são locais vagos, sem utilidade. Muito pelo contrário. Trata-se de artifício para justificar o que não pode ser justificado”, afirmaram, na Ação Civil Pública.
De acordo com o Ministério Público, embora a legislação permita a alienação de áreas públicas mediante valoração econômica, determinados bens são intrinsecamente públicos e não podem ter sua destinação alterada, como áreas verdes e praças. Além disso, esse tipo de procedimento precisa seguir alguns requisitos.
“Primeiramente, deve justificar o interesse público, isto é, não basta querer desafetar e alienar. Tem que comprovar o real interesse público justificador de tal pretensão. E esse interesse público deve ser primário, ou seja, coletivo, social e não simplesmente financeiro, do ente público. Além disso, e principalmente, e por expressa vedação legal, não pode doar, vender ou conceder mesmo fração de parques, praças, jardins e lagos públicos”, observam os autores da ação.
Além da suspensão liminar da lei municipal e seus efeitos, proferida pela juíza Josane Araújo Farias Braga, o Ministério Público requer, ao final do processo, a nulidade da lei, com retorno das praças à categoria de bens de uso comum.
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