Justiça proíbe greve de professores de São Luís
A desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, do Tribunal de Justiça do Maranhão, classificou como ilegal movimento grevista proposto pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís (SINDEDUCAÇÃO) e que estava previsto para ser deflagrado no próximo dia 18.
A magistrada, ao declarar a paralisação abusiva e ilegal, imputou a entidade multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso sua decisão seja descumprida.
Maria Francisca, que integra as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, acatou Ação Declaratória de Nulidade de Greve com Pedido de Tutela de Urgência movida pelo Município de São Luís.
Na Ação, a Procuradoria do Município informou que tomou conhecimento no dia 08/04/2022, por intermédio das redes sociais do Sindicato, da deflagração de greve, com a paralisação de todo o serviço essencial de educação por tempo indeterminado, a partir de 18/04/2022, enquanto não for atendida a exigência da carreira, a saber, reajuste de 36,56% para professores de nível superior.
“Aduz a inconstitucionalidade do aumento em questão, uma vez que ofenderia o princípio da autonomia dos entes federados, provocando, inclusive, elevado impacto financeiro-orçamentário. E, discorre que a ilegalidade do movimento paredista programado, que atinge os serviços de educação, de caráter essencial, decorre do não esgotamento das negociações administrativas e da ausência de designação de assembleia específica”, apontou a Procuradoria.
“Importa salientar que esta atividade essencial teve seus serviços bastante afetados durante a pandemia do coronavírus (COVID 19), tornando-se imperioso que, com a retomada das atividades presenciais, o Estado (Juiz, Administrador e Legislador) empreenda todos os esforços necessários para garantir não só o oferecimento do direito social a educação, mas sim uma educação com continuidade e qualidade capaz de compensar a paralisação ocorrida em razão da crise sanitária. O Estado, em todas as suas dimensões, tem que garantir a prestação integral do serviço de educação aos mais de 86 mil estudantes já bastante prejudicados durante a pandemia do covid-19, o que uma vez caracterizada a ilegalidade da greve, a multa por descumprimento desta decisão deve ser razoável a fim de assegurar o cumprimento da presente decisão”, sentenciou a desembargadora. Baixe aqui a íntegra da decisão. (Blog do Gláucio Ericeira)
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