Justiça determina que Estado corrija irregularidades na Maternidade Marly Sarney
O Estado do Maranhão foi condenado a promover recuperação e manutenção na Maternidade Marly Sarney, procedendo com as reformas e adaptações necessárias ao adequado funcionamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, e sanando com todas as irregularidades apontadas em relatórios técnicos de inspeção e reinspeção sanitários. Para isso, o Estado do Maranhão tem o prazo de dois anos, mas deverá apresentar, em 90 dias, o cronograma de cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento de qualquer uma dessas obrigações impostas. A sentença foi proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, sob a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.
Ainda de acordo com a sentença, o Estado deverá presentar à Justiça o alvará de autorização sanitária condicionada ao cumprimento de todos os requisitos técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas da Maternidade Marly Sarney, tudo comprovado pela autoridade sanitária competente através de vistorias e dentro do prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, ou mesmo sob pena de interdição caso se intensifiquem as irregularidades sanitárias. A condenação é resultado de uma ação civil pública, com obrigação de fazer, proposta pelo Ministério Público Estadual por danos causados à saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como requerido o Estado do Maranhão.
O Ministério Público relatou no processo que foi constatado que a Maternidade Marly Sarney encontrava-se “totalmente sucateada, em condições deprimentes e lastimáveis, com funcionamento precário e deficitário em diversos setores, em face das diversas irregularidades que não foram sanadas, e ainda persistem desde a Visita Técnica de Reinspeção Sanitária realizada em 26 de abril de 2010, conforme se denota pelo Relatório Técnico de Reinspeção Sanitária e Registro Fotográfico anexados ao processo, especialmente no Setor Banco de Leite Humano, pois a qualidade do leite humano está comprometida, o que implica dizer que o não saneamento das exigências sanitárias resultará na suspensão do processamento do leite humano no referido Estabelecimento Assistencial de Saúde”, observou.
O Estado do Maranhão alegou em contestação violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da reserva do possível. Argumentou que a legislação vigente impede o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e, ao final, pediu junto à Justiça a improcedência dos pedidos. “A Constituição da República em seu artigo 196 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito fundamental à saúde faz parte do rol de direitos sociais (CF, art. 6º), portanto considerado um direito de 2ª dimensão”, observou o juiz ao fundamentar a sentença.
Para o magistrado, a ação civil pública constitui o legítimo exercício do dever constitucional do Ministério Público no sentido de cobrar judicialmente a responsabilidade do réu pelas eventuais lesões aos direitos dos usuários da Maternidade Marly Sarney, em vista da má prestação do referido serviço público. “Os fatos delineados e comprovados nos documentos que acompanham a peça inaugural, além das provas produzidas no decorrer do processo, permitem concluir que o réu permite o funcionamento de estabelecimentos de assistência à saúde em desacordo com as normas sanitárias. Tal conduta não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, pois se apresenta como manifesta afronta ao ordenamento jurídico em vigor, quando fere de morte o direito universal à saúde”, destaca a sentença.
“É evidente que a falta de recursos orçamentários e tempo para realização dos processos licitatórios, execução de obras e aquisição de equipamentos servem para justificar o atraso do Estado no cumprimento de alguns misteres constitucionais por algum tempo, mas jamais justificaria a negação de direitos amparados pela Constituição cidadã indefinidamente. Assim, está justificada a necessidade de conceder um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, não para ter um ‘salvo-conduto’ para nunca dar efetividade ao direito”, enfatizou a sentença.
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