Justiça determina ao Município de Paço do Lumiar implantar benefícios para servidores da saúde
O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) condenou o Município de Paço do Lumiar a implantar, no contracheque dos servidores efetivos da área da saúde, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, direitos requeridos em Ação Ordinária pela Associação Representativa dos Servidores Ativos e Inativos do Serviço Público Municipal de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar, Raposa e Bacabeira (ASSISMU).
Conforme a sentença, deverá ser implantado o benefício de Adicional de Insalubridade, nos respectivos percentuais: Grau Médio (30%) para enfermeiro, médico, técnico em enfermagem, dentista, técnico de higiene bucal, auxiliar de consultório dentário, recepcionista, atendente, farmacêutico, atendente de farmácia, assistente social, radiologista, agente de controle de endemias, agente comunitário de saúde, agente/assistente administrativo, condutor socorrista, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e Grau Máximo (40%) para atividade de radiologia.
Também deverão ser concedidos os benefícios de Adicional Noturno, acrescendo 25% na hora trabalhada a partir das 22h até às cinco da manhã e Isonomia de Jornada de Trabalho, com carga horária de 30 horas semanais.
De outro lado, o juiz rejeitou o pedido de pagamento da Gratificação SUS e o de Isonomia de Vencimentos entre os servidores efetivos e os servidores contratados, este de acordo com o parecer ministerial. Na ação, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido da redução da jornada de trabalho, pela identificação dos servidores que se enquadram nas normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde com direito ao recebimento da gratificação SUS e pela rejeição à equiparação dos vencimentos dos servidores efetivos com os contratados.
ESTATUTO
Na fundamentação da sentença, o juiz informou que o Estatuto dos Servidores Municipais de Paço do Lumiar – Lei nº 180, de 21 de outubro de 1993 -, em plena vigência, prevê, em seu artigo 64, que são concedidas aos servidores, além dos vencimentos e das vantagens, as gratificações e adicionais: Adicional de Insalubridade pelo exercício de atividades insalubres e perigosas (VII); Adicional Noturno de 25% (artigo 88) e Jornada de Trabalho de 30h semanais (artigo 190), definido em regulamento.
Quanto ao pedido de Gratificação do SUS (Sistema Único de Saúde), o juiz decidiu que a Associação não tem razão. O juiz assegurou, com base na legislação pertinente (Lei nº 8.080/1990), que a gratificação SUS, para ser repassada aos servidores da área da saúde, precisa ser precedida do Plano de Saúde elaborado pelo município e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Ainda assim, é uma liberalidade do empregador, no caso o Poder Público, podendo ser retirada a qualquer tempo, caso necessário e também não devendo ser incorporada aos vencimentos e a outras garantias dos trabalhadores da área da saúde.
O juiz também rejeitou o pedido de Isonomia de Vencimentos entre efetivos e contratados, por não haver base legal para sua concessão, pois os contratados se constituem em exceção na esfera do serviço público e, portanto, não podem servir de parâmetro para análise referente à isonomia de vencimentos. “A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, ressalta a sentença.
Na instrução do processo, o juiz aprovou pedido de exibição dos contracheques dos servidores da área da saúde, por mídia digital, e apuração em Laudo Pericial de Exame de Insalubridade dos servidores que trabalham nos postos de saúde, hospitais e unidades de pronto atendimento e CRAS do município, por meio do perito Ronaldo Maia Garcez, engenheiro civil, que fundamentaram a decisão judicial.
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