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Justiça do MA declara constitucional exigência de alerta em garrafas de bebidas

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha negou pedido da Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal 417/2016, que obriga fabricantes e comerciantes de bebidas alcoólicas a incluirem nos rótulos a expressão “Se Beber Não Dirija”. De acordo com a ABRABE, a referida Lei configura violação à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade de expressão, ofendendo sobremaneira as prerrogativas da ordem econômica insculpidas na Constituição Federal. Para a ABRABE, a lei interfere nas atividades econômicas desempenhadas pelos fabricantes e comerciantes de bebidas alcoólicas do Município de São Luís. A ação civil pública tem como réus o Município de São Luís e o Instituto de Proteção ao Consumidor, PROCON.

A ação em questão trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, de autoria da Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, na qual argumenta que a Lei Municipal nº 417/2016, advinda do Projeto de Lei nº 062/2014 de iniciativa da Vereadora Barbara Soeiro, é inconstitucional por interferir, de forma indevida, nas atividades econômicas desempenhadas pelos fabricantes e comerciantes de bebidas alcoólicas do Município de São Luís. Na ação, o autor transcreve o texto da Lei, que diz: Os que fabricam e comercializam bebidas alcoólicas, de acordo com a Legislação Federal, no âmbito do Município de São Luís, ficam obrigadas a incluírem em seus rótulos a expressão “SE BEBER NÃO DIRIJA”, ilustrando com fotos pertinentes ao assunto.

A mesma Lei destaca que o descumprimento acarretará aos infratores multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que em caso de reincidência a multa deverá ser dobrada. A ABRABE segue afirmando que, apesar de considerar louvável a atitude de conscientizar a população acerca do risco ocasionado pela direção veicular após o consumo de bebidas alcoólicas, a referida Lei invade a respectiva competência atribuída constitucionalmente à União para legislar sobre “propaganda comercial”. Por fim, pede à Justiça uma decisão em caráter de urgência, para que seja garantido às associadas da Impetrante o direito de produzir e comercializar suas bebidas, no Município de São Luís, sem as obrigações e penalidades contidas na Lei Municipal nº 417/2016.

O Município de São Luís requereu o indeferimento da liminar. O PROCON alegou o não cabimento de mandado de segurança, defendendo a constitucionalidade da Lei Municipal n. 417/2016. O Ministério Público Estadual manifestou-se no sentido do indeferimento da segurança pleiteada, pontuando que o município possui competência para legislar sobre assuntos de interesses locais, concluindo que a Lei Municipal questionada atende à constituição ao preceito. Frisou, ainda, que essa Lei está em sintonia com o artigo 55, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê o limite para educar e informar o consumidor sobre os riscos da combinação de ingestão de bebida alcoólica e direção veicular.

Conforme análise do juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial, o centro da questão em é saber se a Lei Municipal n° 417/2016, ao determinar que nos rótulos de bebidas alcoólicas contenham a expressão “SE BEBER NÃO DIRIJA” e fotos pertinentes ao assunto, possui compatibilidade formal e material com a Constituição da República de 1988. “O interesse local é o elemento identificador da suplementariedade legislativa constitucional, restando prejudicada, pois, a alegação da parte autora de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 417/2016 em razão da invasão de competência de outro ente da federação, de ingerências indevidas no comércio interestadual e de contradições ante o disposto na Lei Federal n° 8.918/1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências”.

Para o juiz, a razão de ser da Lei Municipal n°427/2016 é a proteção ao consumidor, além de se delimitar também enquanto questão pertinente à saúde pública municipal e segurança urbana. “Estando presente a primazia do interesse regulado não há por que a presente legislação ser entendida como inconstitucional (…) O Município de São Luís, ao editar a Lei n° 417/2016, não invadiu a competência de outro ente da federação, outrossim, agiu em sua competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dita o artigo 30, da Constituição Federal”, entendeu Douglas, frisando que o STF já apontou a necessidade de se preservar a autonomia legislativa da municipalidade para tratar sobre matéria de consumidor.

“A ordem econômica não constitui valor absoluto e isolado em si mesmo e o disposto na Lei municipal em apreço não tem o condão de afetar sobremaneira o mercado de bebidas alcoólicas, este que constitui um dos setores produtivos mais economicamente consolidados do país. De modo diverso, a legislação visa tão somente informar e educar o consumidor sobre os riscos da combinação entre bebidas alcoólicas e direção veicular, no sentido do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor”, observa o magistrado.

Ele cita que, em audiência realizada na Vara em dezembro do ano passado, o Presidente do Sindicato dos Médicos do Maranhão noticiou que 70% dos pacientes internados em UTI no Maranhão com traumas estão envolvidos com acidentes automobilísticos, bem como relatou que o pano de fundo para o número elevado de internações com a recuperação de motociclistas consiste na falta de fiscalização e do controle de motoristas conduzindo veículos e motocicletas sob efeito de bebida alcoólica.

Por fim, o juiz destaca que a Câmara Municipal de São Luís deu o bom exemplo ao não sucumbir ao lobby da indústria das bebidas, especialmente de empresas como Ambev. “Não será o Poder Judiciário que sucumbirá. Já muito bem esclarecido que não há quaisquer restrições ao comércio de bebidas alcoólicas, apenas e singela obrigação de esclarecimento aos consumidores que não devem conduzir veículos depois do consumo daqueles produtos”, finalizou, rejeitando os pedidos da ABRABE.

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