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Justiça decide que aluno que desistiu de curso no Pitágoras em SLZ dentro do prazo não é obrigado a pagar mensalidades

Uma aluna que desistiu do curso após o início das aulas, mas dentro do prazo estabelecido pela instituição, não tem obrigação de pagar mensalidades. Este é o entendimento de sentença proferida pela 16a Vara Cível de São Luís, termo judiciário da Comarca da Ilha. A ação comum cível, proposta por uma aluna, teve como parte requerida o Centro de Ensino Athenas Maranhense (Faculdade Pitágoras) e narra que a autora recebia reiteradamente um e-mail que informava sobre uma ‘promoção relâmpago’. Essa promoção anunciava uma bolsa de 75% em todo o curso, condicionada a realização de prova de acesso à Instituição, tendo a requerente efetuada essa prova como pré-requisito na mesma data do anúncio, ou seja, em 20 de março de 2017.

Relata a mulher que, após efetuada a referida prova, ela firmou contrato de prestação de serviço educacional com a requerida, no mesmo dia 20 de março de 2017, no curso de Administração, noturno, modalidade presencial, ficando a matrícula da contratante condicionada ao pagamento da 1ª mensalidade, conforme consta no contrato acima referido. Entretanto, a requerente assinou Termo de Desistência em 05 de abril de 2017, conforme documento emitido pelo Sistema Digital Pitágoras – Maranhão, anexado ao processo, haja vista que teria sido informada pela coordenação que teria até o dia 10 de abril para desistência.

O próprio contrato estabelecia que a matrícula somente seria concretizada após o pagamento da 1a. mensalidade, ou seja, até o dia 10 de abril de 2017, com bolsa de 75%, sendo que no dia 5 de abril de 2017, a requerente solicitou desistência, configurando, dessa forma, que não é devida a cobrança de R$ 5.904,00 reais (cinco mil, novecentos e quatro reais) por informar antecipadamente a abdicação dentro do prazo estabelecido e por não estar devidamente matriculada. “Ademais, não pode a requerente ter que efetuar o pagamento de um semestre letivo sem que tenha efetivamente cursando, sendo abusiva e nula qualquer cláusula que determine o pagamento de forma diferente”, coloca a sentença.

CONTESTAÇÃO

Em contestação, a faculdade alegou que a consumidora nunca foi beneficiária da bolsa de 75% (setenta e cinco por cento), visto que não há nenhum registro que lhe vincule a ela. Argumentou, ainda, que a pretensa aluna teria aderido ao FINU, com financiamento dos meses de janeiro, fevereiro e março, sendo o pagamento dos meses postergado para o final do curso. A Justiça informa que foi realizada uma audiência de conciliação, porém, as partes não chegaram a um acordo. “Sem nenhuma dúvida, este processo denota uma relação de consumo, pois as partes que o compõem são fornecedora e consumidora de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”, expressa a sentença.

“Há provas de que a autora firmou contrato de prestação de serviço educacional com a requerida no dia 20 de março de 2017 e apresentou termo de desistência em 05 de abril de 2017. Nesse ponto, cumpre registrar que sequer se impugnou a alegação segundo qual a autora foi informada de que teria até o dia 10 de abril para desistência (…) Por outro lado, o argumento de que a discente assinou termo de desistência em 05 de abril de 2017, após o início das aulas não tem, por si só, o condão de tornar extemporânea a rescisão (…) Afigura-se indevida, portanto, a cobrança das mensalidades do primeiro semestre de 2017”, determina a sentença, declarando a inexistência dos débitos relativos às mensalidades do primeiro semestre de 2017, no valor de R$5.904,00 (cinco mil, novecentos e quatro reais), e julgando improcedente o pedido de dano moral.

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