Juiz determina em Liminar que diretoria da Câmara realize eleição para presidente em Timon
Elias Lacerda – O juiz dos Feitos da Fazenda Pública, Weliton de Sousa Carvalho, concedeu liminar pela realização da eleição para presidente da Câmara Municipal de Timon.
A Liminar foi impetrada pelos 11 vereadores da base da prefeita Dinair Veloso que alegaram ter no dia 28 de fevereiro último encerrado o prazo determinado pela Lei Orgânica do Município de Timon e do Regimento Interno casa que determinam a eleição da Mesa Diretora. O prazo foi vencido e o presidente Uilma Resende não fez a eleição.
Nos bastidores políticos, os vereadores da base da prefeita dizem que o presidente não tem interesse em fazer a eleição por que tem minoria na casa.
Veja abaixo o que diz o magistrado ao atender o pedido de liminar dos vereadores e sua justificativa onde aplica multa diária de dez mil reais caso não seja cumprida:
A tese de não intervenção em matéria interna corporis é pacifica na jurisprudência pátria, justamente em homenagem ao Princípio da Separação dos Poderes. Contudo, entendo que não é a questão do caso sob demanda. Invocando o Princípio insculpido nas letras do 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário quanto questão de direito ou ameaça deste. Em outras palavras, o judiciário é impedido de entrar no mérito administrativo ou político.
Em um primeiro momento, não se revela a hipótese apresentada. Explico. No vertente caso, em um juízo de cognição sumária, percebe-se o descumprimento da própria legislação municipal, o que autoriza apreciação por parte desse Poder da República.
A lei não confere ao impetrado a faculdade de convocar ou não eleição para a mesa diretora. Muito pelo contrário, fixa prazo para que assim proceda. Prazo esse devidamente regulamentado. Tudo conforme disposto no Art. 25, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município e Resolução Nº 006/06.
Nessa ótica, a previsão de que “a eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-seá na segunda quinzena de mês de fevereiro do segundo ano de cada Legislatura, presente a maioria dos vereadores, às 09h00min, em Sessão Extraordinária” deve ser respeitada e cumprida.
Ademais, o impetrado não apresentou qualquer justificativa plausível em sua manifestação para a não ocorrência desta. Devidamente demonstrado indício mínimo quanto a urgência na demanda considerando regular funcionamento dos trabalhos da casa legislativa.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com base no art. 7° inc. III da Lei Nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC c/c Art. 25, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município e Resolução Nº 006/06, e tudo mais que consta nos autos, DEFIRO pedido de concessão de medida liminar nos termos requeridos. DETERMINO que o impetrado, no caso o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Timon, dentro do prazo de 72h (setenta e duas horas), providencie e comprove nos autos a convocação e comunicação aos vereadores da realização de sessão extraordinária, a fim de realizar Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timon para o biênio 2023/2024.
Fixo de imediato multa diária a ser cobrada do impetrado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Expeça-se competente Mandado de Obrigação de Fazer.
DETERMINO:
1 – Notifique-se a autoridade apontada como coatora de forma pessoal para, no prazo de 10(dez) dias preste informações, na forma do art. 7° inc. I da Lei N. 12.016/2009.
2 – Que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito conforme art. 7° inc. II da Lei N. 12.016/2009, no caso a Procuradoria da Câmara Municipal ou quem faça as vezes desta.
3 – Findo o prazo a que se refere o item N.1 desta decisão, com ou sem as informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Art. 12 da Lei N. 12.016/2009).
4 – Em seguida, retornem conclusos para julgamento.
Notifique-se. Cientifique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Timon (MA), (data do sistema)
(assinado eletronicamente)
Dr. WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
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