Judiciário suspende contrato entre município maranhense e escritório de advocacia
O juiz Marcelo Santana Farias, titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, proferiu decisão liminar determinando a suspensão do contrato e quaisquer pagamentos relativos a prestação de serviços advocatícios firmados entre o Município de Lago do Junco e o escritório de Advocacia João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, relativa ao recebimento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), sob pena de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme termos do Código de Processo Civil.
O magistrado deferiu, ainda, o pedido de exibição incidental de documentos, devendo Município de Lago do Junco e João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, cópias autênticas do contrato advocatício e do procedimento de inexigibilidade de licitação para a referida contratação, seguindo os termos do art. 398 do Código de Processo Civil, sob pena de adoção de medidas indutivas, coercitivas, e outras. Em caso de descumprimento, a multa deve recair sobre o Prefeito e sobre a Fazenda Pública do Município.
O CASO – Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Lago do Junco e João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados. O MP narrou que, na edição do dia 14 de dezembro de 2016 do Diário Oficial do Estado do Maranhão, foi publicado o extrato de Contrato de prestação de serviços de advocacia firmado entre a Prefeitura Municipal de Lago do Junco e o referido escritório, decorrente de processo de inexigibilidade de licitação não identificado, que teria por objeto a prestação de serviços advocatícios visando ao recebimento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), previsto na Lei do FUNDEF (Lei 9.424/96).
Ressaltou que o Município de Lago do Junco firmou o contrato de advocacia, que envolve milhões de reais e prevê como pagamento pela prestação dos serviços, a título de risco, que o valor dos honorários advocatícios será a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido com a execução do objeto do contrato, a ser pago no momento que o Município perceber o crédito, chegando também à cifra de milhões de reais. Por fim, o Ministério Público Estadual sustentou que o contrato em questão é ilegal e lesivo ao patrimônio público, já que foi realizado por inexigibilidade de licitação, com celebração de risco e sem estabelecer preço certo na contratação, bem como a previsão de pagamento com recursos que possuem vinculação à manutenção e desenvolvimento da educação de qualidade.
Na decisão, o juiz Marcelo Farias ressaltou, de acordo com o noticiado no pedido do MP, que os honorários advocatícios, além de serem exorbitantes levando-se em consideração os valores totais da execução, serão pagos com recursos públicos vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação, ou seja, do FUNDEF/FUNDEB. “Constata-se que o montante de 20% (vinte por cento) do total da diferença que o Município requerido pretende receber a título de complemento do FUNDEF pela União, ou seja, 1/5 da verba destinada a educação será empregada para pagamento de honorários advocatícios, o que em um juízo preliminar leva a convicção de que o contrato é lesivo ao patrimônio público, em especial a área da educação”, destacou o magistrado.
O juiz também observou que o caso tratado na ação, inclusive envolvendo o mesmo requerido, foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Segurança nºSS 5182/MA e que, por outro lado, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Maranhão, constatou que o referido Mandado de Segurança não transitou em julgado. “Ou seja, numa só medida o contrato impugnado nos autos ofende à decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, da lavra da ministra presidente Cármen Lúcia e à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no bojo de ação de iniciativa do aguerrido Ministério Público de Contas Estadual. Assim, o caso dos autos desafiaria inclusive uma reclamação constitucional a ser proposta diretamente no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, alínea l, da Constituição da República. Caberia também as medidas perante o Tribunal de Contas do Estado”, frisou.
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