João Abreu terá que usar tornozeleira eletrônica
Blog do Raimundo Garrone – O desembargador José Luiz Almeida, 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, decidiu soltar o empresário João Guilherme Abreu, ex-secretário da Casa Civil do governo Roseana Sarney. Ele é suspeito de participação no escândalo de corrupção e propina investigado na Operação Lava-Jato, acusado de receber suborno de R$ 3 milhões do doleiro Alberto Youssef para autorizar o pagamento de precatórios antigos à UTC/Constran. A decisão foi proferida nesta terça-feira (29).
O magistrado decidiu ainda que João Abreu terá que usar tornozeleira eletrônica, será obrigado a devolver o passaporte e não poderá conversar com qualquer dos envolvidos no escândalo da Lava Jato. Ele também não poderá exercer nenhum cargo público em todo o país.
Veja a decisão:
“Com essas considerações, defiro a liminar vindicada, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem impostas ao paciente João Guilherme de Abreu, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 749/MA, CPF nº 011.971.693-34, residente e domiciliado na Av. dos Holandeses, nº 2000, Condomínio Yaguá, Ap. 502, Ponta d”Areia, São Luís, consistentes em:
I – comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, com proibição de mudar de endereço e de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
II – proibição de manter contato com os demais investigados, indiciados e réus na operação “Lava-jato”, por qualquer meio;
III – proibição de deixar o país, devendo entregar seu passaporte em juízo, em até 48 (quarenta e oito) horas;
IV – proibição de ocupar cargo público em todo o território nacional, na estrutura dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e municipal; e
V – monitoração por meio da utilização de tornozeleira eletrônica, para viabilizar a fiscalização do cumprimento das medidas ora impostas, de forma mais fidedigna.
Advirta-se que a implementação dessas medidas far-se-á sem prejuízo de outras que venham a se tornar necessárias no curso da persecução criminal, e seu eventual descumprimento injustificado ensejará o restabelecimento da ordem de prisão (art. 282, § 4°, do Código de Processo Penal).
Para efetivo cumprimento, a presente decisão tem força de alvará judicial, devendo o paciente ser posto in continenti em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, e tomará compromisso por termo nos autos, perante o juízo de primeira instância.
Reitere-se o pedido de informações, e após sua juntada, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Intimem-se”.
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