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Governo do MA reforça orientação sobre procedimentos relacionados ao óbito suspeito ou confirmado de Covid-19

A Secretaria de Estado da Saúde (SES) emitiu, no dia 30 de março, a Portaria/SES/MA Nº 202, que disciplina o procedimento preventivo no manuseio de cadáveres cujo óbito foi decorrente de suspeita ou confirmação do novo coronavírus (Covid-19). O documento, com 17 artigos, apresenta determinações que vão desde o recebimento do corpo no necrotério, preparo para liberação, até a realização do velório e posterior enterro.

“A Portaria, antes de tudo, visa a proteção dos profissionais de saúde, familiares e funerárias sobre os riscos de contaminação evitáveis. Assim, estabelecemos essas diretrizes e estratégias para que sejam observadas também pelas três esferas de gestão do SUS no intuito de promovermos a proteção da saúde dos profissionais”, esclarece o secretário de Estado da Saúde, Carlos Lula.

O documento expressa que, após confirmação do óbito por suspeita ou confirmação de Covid-19, o processo de preparo deverá atentar para o tamponamento dos orifícios naturais, envolvimento em dupla camada de sacos de óbito e a borrifação de solução desinfetante nas duas camadas, tudo com a devida identificação. Vale destacar que somente depois das exigências de acondicionamento é que o corpo deverá ser transportado para necrotério.

Quanto à declaração de óbito, a emissão ficará sob a responsabilidade do médico assistente ou plantonista, sem a necessidade de necropsia. A Portaria determina ainda que, em caso de esta ser de um paciente que ainda estava sob suspeita do coronavírus, a informação na ficha deverá ser de confirmação para Covid-19 como forma de resguardo, também sem a necessidade de necropsia.

Coleta de amostras e acesso de familiares 

Em caso do paciente falecido ser suspeito, ou seja, sem confirmação laboratorial, o serviço médico ou de enfermagem deverá colher duas amostras respiratórias e encaminhar o material para a Central de Triagem Laboratorial. Apenas um membro da família, devidamente paramentado e orientado sobre a prevenção do contágio, poderá ter acesso ao corpo.

Os profissionais envolvidos no transporte do corpo deverão estar submetidos a treinamento específico, preferencialmente em número suficiente para realizar esta operação, além de estarem devidamente paramentados com os respectivos equipamentos de proteção individual. A portaria também determina o não acondicionamento do corpo nas câmaras frias ou equivalentes nos estabelecimentos assistenciais de saúde devido alto risco de contaminação do espaço.

Se um indivíduo vier a falecer no ambiente domiciliar, também ficará a cargo do médico que atestou a morte o preenchimento da declaração de óbito. Ele deverá estar munido das informações laboratoriais de confirmação e informações dos familiares sobre o quadro clínico.

Velório e enterro 

Ainda segundo a Portaria/SES/MA Nº 202, a funerária contratada pela família deverá remover o corpo nas mesmas condições contidas nos artigos anteriores. Após o lacre, o caixão deverá passar por um processo de desinfecção com um desinfetante para uso hospitalar com borrifador comum e não mais poderá ser aberto.

O velório deverá ser realizado ao ar livre, com caixão totalmente lacrado, terá duração de, no máximo, 10 minutos e também ficará limitado a participação de, no máximo, 10 pessoas. Para tanto, fica proibida a realização de velório em ambiente doméstico, podendo ser facultado à família a opção de cremação do corpo, desde que sejam obedecidas as exigências legais.

A Portaria/SES/MA Nº 202 está disponível no site www.saude.ma.gov.br, no ícone portarias.

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