Fraude | Desconto indevido em conta gera ressarcimento a beneficiário
Instituição bancária que desconta de forma indevida valores de conta de beneficiário do INSS tem obrigação de ressarcir e indenizar: Assim entendeu o Judiciário em Coroatá, ao prolatar sentença publicada nesta quinta-feira (26) no Diário da Justiça Eletrônico. O autor da ação, M. P. S., relatou que o Banco Bradesco Financiamentos S/A estava descontando mensalmente de seu benefício, valores referentes a um empréstimo que ele afirma nunca ter realizado.
Em contestação, o banco seguiu afirmando que o contrato de empréstimo firmado entre as partes é válido e regular. O pedido de antecipação de tutela (efeitos imediatos da sentença) foi negado e a audiência foi regularmente realizada. “Ponto crucial para o correto e justo julgamento desta espécie de ação é saber se existe contrato firmado entre as partes, e, mais importante ainda, saber se existe comprovante de transferência de valores para a conta do consumidor. Assim, analisando o processo, percebo que o banco não juntou aos autos comprovante de depósito, via Transferência Eletrônica de Dados, de modo que o negócio aqui reclamado mostrou-se fraudulento, o que, contudo, não exime a responsabilidade da instituição ré, nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”, relata a sentença.
Para o Judiciário, incumbe às instituições financeiras o dever de zelo para com o exercício de sua atividade, já que tal missão quase sempre se reflete no trato junto aos clientes, sendo de sua responsabilidade a triagem das informações que lhe são fornecidas antes da celebração de qualquer tipo de contrato. “Sendo, pois, fraudulento o empréstimo ora discutido, é inegável o constrangimento pelo qual passou o beneficiário autor da ação, de forma que, havendo ofensa aos art. 5º, X, da CF/88; art. 186 do CC/02; e art. 14,§1º, do CDC, a responsabilização do réu é medida que se impõe”, entende a Justiça.
O Judiciário assim decidiu neste caso: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na peça inaugural para, em primeiro lugar, declarar a inexistência do contrato supostamente havido entre as partes, suspendendo de vez quaisquer descontos efetuados na conta do requerente, se ainda houver, conforme art. 487, I do Código de Processo Civil (…) Condeno o banco réu a devolver em dobro os valores de todas as 37 (trinta e sete) parcelas indevidamente descontadas na conta do Autor, o que perfaz a monta de R$ 2.785,36 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), deixando claro também que, se houver novos descontos até o trânsito em julgado da lide, estes também deverão ser devolvidos de forma dobrada, conforme oportuna liquidação a ser feita, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Por fim, a Justiça fixou indenização a título de reparação civil por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). “Tanto a devolução em dobro das parcelas pagas, como as que vierem a ser descontadas, quanto o valor arbitrado a título de danos morais, deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e ter juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do arbitramento da sentença, (súmula 362 do STJ)”, finalizou a sentença.
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