Ex-prefeito do Maranhão é condenado por pagamento irregular em obra no cemitério da cidade
O ex-prefeito de Centro Novo do Maranhão, Antônio Roberto Sobrinho, foi condenado pela prática do ato de improbidade administrativa a ressarcimento integral do dano ao erário municipal no valor de R$ 41.099,90 por irregularidade no pagamento de obra de construção do muro do cemitério da cidade. O ex-prefeito também foi penalizado com o pagamento de multa civil no valor de R$ 41.099,90, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos e, ainda, à perda de eventual função pública que ocupe.
A condenação resultou do julgamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade movida pelo Ministério Público Estadual, diante do julgamento das contas do município de Centro Novo do Maranhão – exercício de 2002 – consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).
As irregularidades apontadas pelo TCE na prestação de contas se referem à ausência de comprovante de regularidade com a seguridade social de participantes do procedimento licitatório e pagamento a uma empresa que não teria participado do processo licitatório para a construção do muro do cemitério da cidade.
O juiz Raphael Serra Ribeiro Amorim, titular da 1º vara da comarca de Maracaçumé, julgou parcialmente procedente os pedidos do Ministério Público Estadual na ação, por entender que a ausência de solicitação de comprovantes de regularidade com a seguridade social, na realização de licitações em 2002, configura irregularidade, mas o MP não demonstrou a má-fé do réu ao agir. “…A improbidade configura-se como uma ilegalidade qualificada pela má-fé, não podendo ser confundida com simples irregularidades”, ressaltou.
PREJUÍZO AO ERÁRIO
Já em relação à alegação de pagamento do montante de R$ 41.099,90 a empresa Eduardo Gama LTDA, que nem sequer participou da licitação que resultou na construção de muro do cemitério, ficou caracterizado o ato de improbidade. “Ao liberar vultuosa quantia à empresa, quiçá comprovando que o objeto contratual foi cumprido – construção de muro – incorreu em ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, conforme o artigo 10, incisos VIII e IX, da Lei de improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)”, enfatizou o juiz.
Conforme os autos, as licitações buscam selecionar a proposta mais vantajosa para a consecução dos objetivos a cargo da administração pública. E com essa finalidade e baseada nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, realizada a escolha da proposta que melhor atenda ao interesse público. Depois de instaurada a licitação, o gestor municipal não poderia deferir, como ordenador de despesas, o pagamento do valor de R$ 41.099,90 a uma empresa que não participou do certame.
“Seja perante o TCE/MA, seja perante este juízo em suas duas oportunidades defensivas concedidas pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o requerido não trouxe aos autos provas efetivas da participação da empresa Eduardo Gama LTDA o certame licitatório”, concluiu o juiz.
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