Empresas são condenadas a adaptarem ônibus para pessoas com deficiências em São Luís
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís proferiu sentença na qual condena as empresas Tapajós Ltda, Empresa Viação Abreu, Empresa Viação Abreu, Empresa Viação Norte Brasileiro Ltda, Empresa Viação Pelé Transporte Urbano Ltda, Expresso Rodoviário 1001 Ltda, e GG Expresso Ltda, na obrigação de fazer consistente em adaptarem toda a sua frota de veículos de transporte coletivo rodoviário para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais por ônibus não adaptado. O Município de São Luís deverá, decorridos os 90 dias, fiscalizar a adaptação dos ônibus das empresas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.
A sentença é resultado de Ação Civil Pública proposta por Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do Município de São Luís, Empresa Tapajós Ltda, Empresa Viação Abreu, Empresa Viação Abreu, Empresa Viação Norte Brasileiro Ltda, Empresa Viação Pelé Transporte Urbano Ltda, Expresso Rodoviário 1001 Ltda, GG Expresso Ltda. De acordo com o pedido inicial, nenhuma das empresas, concessionárias de transporte de passageiros intermunicipal, adaptou sua frota de ônibus às pessoas com deficiência.
O Ministério Público afirma que a Lei Estadual 5.990/1994 determina que as empresas de ônibus “ficam obrigadas, para obtenção de novas concessões ou renovações das atuais, a comprovar que 20% dos veículos podem ser utilizados por usuários paraplégicos ou tetraplégicos, através de modificações que permitam o acesso de cidadãos com cadeiras de rodas”. Daí, requereu a condenação das rés em obrigação de fazer consistente em adaptarem 20% de sua frota às pessoas com deficiência, bem como que seja determinado ao Município de São Luís que fiscalize essa adaptação.
A Empresa Tapajós, Viação Abreu, Viação Norte Brasileiro e Viação Pelé alegaram que nem o Município de São Luís nem o Estado do Maranhão possuem competência para legislar sobre trânsito e transporte, bem como impossibilidade jurídica do pedido. Afirmam, ainda, que houve quebra do princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Já o Município de São Luís alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, e narrou a ausência de regulamentação da norma estadual citada, pedindo pela pela improcedência da ação. O MP requereu a realização de vistoria técnica na frota de ônibus das empresas requeridas a fim de verificar se estão acessíveis.
“Em caso de lesão aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, cabe aos poderes constituídos a missão de coibi-la e de exercitar os instrumentos processuais necessários à sua reparação. É exatamente o que ocorre nesta ACP, em que o Ministério Público age em defesa dos interesses difusos relativos a essas pessoas. Diferentemente do que os réus alegaram, não se tratam de direitos puramente individuais. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo versa sobre direito de natureza indivisível, cuja titularidade é indeterminada, uma vez que não há como garantir acessibilidade para uns e para outros não (…) A presente ação caracteriza, portanto, a busca pela efetivação dos direitos assegurados pela ordem jurídica atual às pessoas com deficiência. Além da previsão constitucional, outros diplomas legislativos regulam a matéria da acessibilidade em transportes coletivos”, destaca a sentença.
O Judiciário ressalta que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro nos termos estabelecidos em artigo da Constituição Federal, possuindo, portanto, status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6949/09). “O acordo internacional mencionado estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades. Estabelece, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de discriminação. Logo, existindo legislação específica e fundamentação legal para exigir das empresas de transporte coletivo urbano e rodoviário a garantia da acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de assegurar o acesso aos direitos fundamentais à utilização do transporte coletivo, impõe-se o julgamento procedente da demanda, com a determinação de que toda a frota das empresas rés sejam acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos preconizados pela legislação federal superveniente já mencionada”, destacou o juiz ao decidir.
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