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Empresa de ônibus não tem dever de ressarcir passageiro que viajou em pé, decide Justiça do MA

Uma empresa de transporte não é obrigada a indenizar um passageiro que realizou uma viagem em pé, por falta de assento. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, frisando que não pode ser ignorada a infração administrativa. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face da Solitur Transporte e Turismo Ltda, na qual o autor sustentou ter realizado uma viagem em 22 de agosto de 2023 junto à empresa requerida, pagando o valor de R$ 60,00 reais para deslocamento do município de alto alegre à São Luís.

Relatou que, ao adentrar no veículo, teria notado que todas as poltronas estavam ocupadas e, diante da situação, teria solicitado auxílio ao motorista, que pediu para que outro passageiro cedesse em favor do autor, o que teria sido por aquele recusado. Assim, o promovente teria permanecido em pé até o destino final. Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização pelos danos morais possivelmente suportados. Em contestação, a empresa requerida ressaltou que os fatos narrados pelo autor são inverídicos, questionando as provas anexadas e, portanto, requerendo a improcedência da demanda. Em audiência promovida pela unidade judicial,   não houve conciliação entre as partes.

Em depoimento, o autor confirmou as alegações iniciais, aduzindo que não havia poltrona vaga no veículo, forma pela qual precisou permanecer de pé, assim como outras três pessoas. Já o representante da demandada constou em seu depoimento que não haveria possibilidade de haver pessoas excedentes no ônibus, por questões de fiscalização, precedentes e sistema. “Analisando o processo, verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se como de consumo, na forma do Código de Defesa do Consumidor (…) Pelo conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a parte autora permaneceu de pé durante o percurso, o que por si só consiste em uma infração administrativa praticada pela empresa requerida, tendo em vista que não lhe é dada a possibilidade de transportar pessoas acima da quantidade de poltronas”, esclareceu o juiz Licar Pereira na sentença.

CONTINUOU A VIAGEM

Para a Justiça, deve ser feita a distinção entre a infração administrativa e o dano moral. “O dano moral pode vir a existir a partir do instante em que a conduta do indivíduo, em seu conjunto, não concede azo aos constrangimentos ou abalos suportados (…) Embora tenha visualizado a inexistência de vagas no veículo, o autor optou por nele permanecer, tendo a preocupação de capturar imagens da situação com o intuito de fazer provas do suposto constrangimento (…) Vivemos tempos difíceis, onde se critica bastante a conduta alheia sem nos preocuparmos com as nossas”, pontuou.

O Judiciário entendeu que ficou comprovado que a empresa demandada cometeu ilícito administrativo ao transportar passageiro em pé, quando não dispunha de poltrona. “Igualmente, o demandante ao entrar no ônibus, verificou a inexistência de vaga e deliberadamente resolveu contribuir com o ilícito, viajando de forma clandestina, pondo em risco a sua própria vida ou saúde, e de outros que viajavam de forma correta (…) O Instituto do dano moral, criado para valorizar as boas condutas e boas práticas, tem se transformado em pretensões diversas, em vez de se praticar uma conduta correta e exigir que o mesmo seja feito por outros, passa-se a cooperar com o ilícito, mas se sentir ofendido pela conduta do outro, sem assumir a sua própria culpa”, frisou o juiz, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.

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