“Discordo cabalmente e incisivamente”, diz Flávio Dino sobre decisão da ANVISA de não autorizar a imediata importação da vacina Sputnik
O governador Flávio Dino participou de reunião com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na tarde desta terça-feira (6) sobre o pedido de autorização para que estados importem para uso em caráter emergencial a vacina russa, a Sputnik V. O encontro por videoconferência teve participação dos demais governadores do Consórcio Nordeste – Ceará, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe, Piauí, Alagoas e Bahia -, além dos governadores de Goiás, Rondônia e Amapá.
O grupo firmou a aquisição de 37 milhões de doses da vacina russa, que devem chegar nos próximos meses. A vacina ainda não está autorizada pela Anvisa.
Em sua fala, o governador Flávio Dino lembrou que o Brasil alcançou 4.195 óbitos por Covid-19, o que classificou de “patamar inaceitável e inadmissível”. “Este é o motivo pelo qual estamos buscando reflexão mais atenta e destacada sobre o tema. Temos convicção que o estamos solicitando da Anvisa não é nada além do que a norma prevê, não é fora do ordenamento jurídico brasileiro. Se fosse, não faríamos”, enfatizou sobre a solicitação do Consórcio.
O governador Flávio Dino ressaltou compreender e aplaudir “o zelo técnico da Anvisa”, mas, discordando da interpretação dada pela Agência sobre o sistema normativo referido. “Nossa visão e respeito à Anvisa vai no sentido que, derivado destes atos normativos, temos sete dias úteis para que se pronuncie e vamos aguardar. Com esta reunião, nossa expectativa nesse encontro era objetivamente dizer o que falta. Decorridas três horas de reunião, a Anvisa considera insuficiência de elementos técnicos e vai realizar diligências in loco, na Rússia. Discordo cabalmente e incisivamente desta decisão”, frisou Dino.
O pedido dos estados para importação de vacinas, segundo Flávio Dino, está lastreado nas Leis 13.979, 14.124 e 14.125, bem como na Resolução 476/2021 da ANVISA. “A decisão da ANVISA de não autorizar a imediata importação da Sputnik pelos estados choca-se contra a legislação”, acentua o governador do Maranhão.
Flávio Dino anunciou que irá reunir com os governadores do Consórcio para definirem o que fazer. “Queremos que aquilo que a lei garante, seja feito. Os governadores dos Estados tem idêntica responsabilidade técnica que a Agência possui. Estamos pedindo aquilo que as normas asseguram, com base em todos os elementos técnicos aqui citados. Dezenas de agências reguladoras autorizaram a vacina Sputnik. Há certificação e registros em dezenas de países. Consideramos que isso é suficiente para aferição de eficácia e segurança. Portanto, entendemos que a lei deve ser cumprida”, reforçou o governador.
Flávio Dino assegurou que respeita os pontos de vista diferentes, mas permanecerá no caminho que a interpretação defendida pelo Consórcio tenha validade. Ressaltou ainda que não se trata de posicionamento político, mas administrativo. “Portanto, nós, colegas governadores, vamos adotar medidas para que haja senso de urgência na aplicação das normas. Realmente, entendemos que essas etapas defendidas pela Anvisa são dispensáveis nesse momento, em relação ao pleito dos Estados e especialmente do Governo do Maranhão”, concluiu o governador Flávio Dino.
Segundo os testes, a Sputnik V possui 94% de eficácia. Um total de 51 países já aplicam a vacina. A compra das doses pelo Consórcio foi realizada no último dia 15 de março. Com as negociações concretizadas, o primeiro lote da vacina deve ser importado da Rússia e o restante será produzido no Brasil pela farmacêutica União Química.
Avaliação
Os pedidos de importação da Sputnik V estão sendo analisados pela Anvisa, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) 476/2021. A resolução trata dos procedimentos e requisitos para submissão de pedidos de autorização excepcional e temporária na importação e distribuição de medicamentos e vacinas contra Covid-19.
A norma é específica para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2), nos termos da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021.
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