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Condomínio de São Luís que cancelou festa de aniversário deve indenizar morador

Um condomínio que cancelou uma festa de aniversário que haveria no salão de festas deverá indenizar o morador no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais. De acordo com a sentença, proferida pela 4ª Vara Cível de São Luís, a ação é de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais, movida por um morador e tendo como parte requerida o Condomínio Dubai Residence. O autor relatou na ação que reside no Condomínio Dubai Residence e que sempre pagou as taxas condominiais mensais.

Segue ele narrando que, em virtude do aniversario de sua neta, teria programado uma festa de aniversário que seria realizada em 6 de dezembro de 2014, no salão de festas do referido condomínio, procedendo à reserva do salão de festas em 9 de outubro de 2014. Posteriormente, dirigiu-se até o setor administrativo do condomínio para pegar o boleto referente ao pagamento da taxa de utilização do salão. Nessa ocasião, foi informado de que não mais poderia realizar a citada festa, em virtude da deliberação em assembleia condominial, de que não poderia colocar brinquedos ou mesas na parte externa do salão de festas.

O autor alega, juntando a ata da referida assembleia, que não há a deliberação sobre a discussão a respeito de regras para disciplinar o uso do salão de festas. Ademais, no regulamento do condomínio, ao tratar do regulamento setorial do salão de recepção e reunião, não costa as limitações alegadas pela administração que impossibilitassem a festa a ser organizada. Por conta do cancelamento do evento, o autor, que é pessoa idosa, ressalta que sofreu grave abalo psicológico e financeiro, além de gastos no importe de R$ 14.814,70 (quatorze mil, oitocentos e quatorze reais e setenta centavos), devidamente comprovado no processo. Em pedido de reconsideração, o condomínio requerido afirmou que não houve a negativa de que o autor realizasse a pretendida festa, inclusive já tinha sido expedido o boleto referente ao pagamento da taxa de utilização do salão de festas.

Afirmou o condomínio, também, que a pretensão autoral reside no fato de que ele pretendia utilizar-se de áreas não abrangidas pelo salão de festas, como jardins, playground, corredores de passagens e garagens. Apontou a cláusula nona da convenção do condomínio que veda aos condôminos a obstrução de entradas, áreas comuns, corredores, hall, entre outras. Foi reconsiderada a decisão para que a referida festa ocorresse exclusivamente na área reservada ao salão de festas e a churrasqueira do condomínio, não abrangendo demais áreas comuns, alegou o condomínio, afirmando que a única recomendação que foi passada ao autor, em conversa informal, foi sobre a proibição da utilização de dependências comuns do condomínio como prolongamento do salão de festas, conforme regulamento condominial.

Em contrapartida, o autor relatou que as áreas que o requerido afirmou que este queria usar, tais como garagem e passagens, nunca foram as áreas desejadas. De acordo com o alegado, de áreas que o requerente não pretendia utilizar induz o juízo a erro e descumpre o dever de lealdade processual. O autor afirma que não existe restrição de colocação de brinquedos na área externa do salão de festas, sendo a mesma apenas uma vedação imposta pelo síndico. Inclusive alegou que a festa efetivamente não veio a ocorrer, portanto, houve descumprimento de liminar imposta pela Justiça.

LEGISLAÇÃO – A testemunha, contratada como organizadora da referida festa, disse que o evento não se realizou porque o síndico impediu a colocação de brinquedos na parte externa próxima ao salão de festas. Relatou também que já fez outras festas no condomínio Dubai e nunca tinha tido problema. “No caso, os autos versam sobre a utilização de propriedade comum dos condôminos. A legislação civilista versa: São direitos do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”, fundamenta a sentença.

E continua: “Portanto, é direito dos condôminos usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores. Há duas condições previstas, qual sejam, entendimento prévio com o síndico, para checagem de disponibilidade e registro no livro de reserva da data, bem como a proibição de recepção para pessoas não residentes, salvo se promovido pelo morador, sob sua total responsabilidade (…) Tendo em vista que a utilização da área comum deve seguir o estabelecido no regulamento, bem como, a boa-fé, inerente a todas as relações regidas pela legislação civilista, é direito do autor usufruir do bem comum, desde que não prejudique áreas essencialmente não abrangidas pela sala de recepção, como jardins, playground, corredores de passagens e garagens”.

Para a Justiça, no caso em questão e verificando as provas juntadas, assim como os depoimentos das partes colhidos em audiência, e também, ficou comprovado que o autor requereu ao condomínio a reserva do salão anteriormente à assembleia em que ficou proibido a utilização dos brinquedos na área externa imediatamente após ao salão, e, por fim, o depoimento de testemunha que confirmou já ter realizado eventos no referido condomínio utilizando brinquedos nas áreas que foram posteriormente proibidas ao autor. Por fim, decidiu a Justiça por condenar o condomínio requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à parte autora.

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