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CAEMA deve ressarcir mulher por inscrição indevida no SPC/SERASA

A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) deverá pagar o valor de R$ 5 mil a título de danos morais para uma mulher que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). A juíza Maria José França, titular do 7º Juizado Cível da Capital, proferiu sentença, que determina também a inexistência de débito no valor R$ 2 mil reais cobrados pela companhia.

A autora acionou a CAEMA, após descobrir que seu nome estava inscrito no SPC/SERASA por débitos dos quais afirma jamais ter contraído. “A requerente no dia 04 de agosto de 2018, ao tentar efetuar abertura de conta-corrente junto à Caixa Econômica Federal para financiamento de um imóvel, descobriu que seu nome havia sido inscrito de forma irregular em cadastro de proteção ao crédito referente a faturas de água vinculada ao seu nome no valor de R$ 2.055,22”, discorre no pedido à Justiça.

Em defesa, a concessionária de serviço alegou ter agido no exercício regular do direito ao fazer cobranças; solicitou a inexistência de danos morais e requereu a improcedência de todos os pedidos. “Logo, como a parte autora é a titular da matrícula e usuária dos serviços da ré, não há que se discutir a licitude da cobrança de faturas e eventuais débitos existentes no imóvel”, sustentou a CAEMA.

Para a magistrada que julgou o processo, o objeto da demanda enquadra-se na relação consumerista e, por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi determinada a inversão do ônus da prova. “Da análise dos autos, verifico que a autora fez prova da negativação e junta documento onde, vinculado ao seu nome está a matrícula do imóvel. Ocorre que a autora afirmou que desconhece tal endereço e não possui vínculo contratual com a demandada. Invertido ônus da prova, diante das declarações da preposta em audiência de que são exigidos no ato da contratação documentos pessoais do solicitante e documentos do imóvel e que estes ficam arquivados na empresa, tais documentos deveriam ser apresentados, uma vez que a Autora nega a existência de vínculo com a CAEMA. Nem mesmo faturas foram juntadas, ou qualquer elemento de prova que demonstre a titularidade de Demandante junto à matrícula”, frisa a juíza na sentença.

DANO MORAL – A juíza Maria José França destaca que, a partir da inscrição do nome da autora, restou comprovado danos de ordem moral, violação da sua honra e sua imagem, além de causar-lhe uma série de inconvenientes no dia a dia, pois impediu que transacionasse regularmente no mercado. “Trata-se de dano moral “in re ipsa”, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, concluiu.

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