Para juiz que absolveu Roseana, chefes do Executivo são isentos de corrupção dos auxiliares
A ideia de que o chefe do Executivo, pela posição que ocupa, sempre responde pelos atos praticados por seus inferiores hierárquicos é incorreta e tenta emplacar indesejada responsabilização penal objetiva. Esse foi o entendimento do juiz Clésio Coêlho Cunha ao absolver sumariamente a ex-governadora do Maranhão Roseana Sarney (PMDB) de acusação por fraude em contrato do setor de saúde, em 2009.
A decisão foi proferida nesta segunda-feira (13/3), antes mesmo da análise do mérito. Outros acusados ainda respondem ao processo.
Roseana foi acusada de ter beneficiado empresas em obras de unidades hospitalares em vários municípios, em troca de R$ 1,9 milhão de doação eleitoral para a sua campanha em 2010. O juiz, porém, considera a denúncia “imprecisa e genérica”, pois os contratos questionados foram assinados logo depois que Roseana voltou de licença — ela passou por cirurgia em São Paulo e ficou meses afastada, com risco de morrer, segundo a defesa.
Cunha entende que o então secretário de Saúde, Ricardo Jorge Murad, era o real ordenador de despesas da pasta. Ele afirma que o Ministério Público estadual “não descreveu como se daria a ligação da então governadora com os demais réus, relativamente aos crimes praticados no âmbito da concorrência pública”. Todos os demais acusados são servidores da secretaria ou representam empresas beneficiárias.
Para ele, virou “moda no Direito Penal brasileiro” argumentar que o responsável pelo Poder Executivo comanda organização criminosa “pelo fato isolado de ser o chefe da administração pública”. “Sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a administração pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha. E não, nunca, ao superior hierárquico pessoa física”, afirmou, ao rejeitar a possibilidade de responsabilidade penal objetiva.
“A denúncia em geral é uma grave proposta de desonra contra o cidadão inocente, (…) uma infâmia necessária para casos em que a ocorrência do mundo dos fatos é certa, para os casos em que a conduta existiu. Desse modo, para a viabilidade de uma ação penal, com o seu recebimento, tornam-se absolutamente necessários, as condições previstas no art. 41 do Código de Processo Penal”, escreveu o juiz.
Processo fatiado
O juiz ainda desmembrou o processo porque uma das rés vive em São Paulo e, desde maio de 2016, ainda não foi ouvida. “Sabemos que o processo penal em si, por ele mesmo, já é uma infâmia necessária para a regular apuração e sentenciamento de pessoas acusados do cometimento de crimes. No entanto, a lerdeza processual não é necessária”, afirmou.
Aos demais acusados, foi agendada audiência de instrução e julgamento no dia 30 de março.
Clique aqui para ler a decisão. (Conjur)
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