Algumas nuances na aplicabilidade da Lei Maria da Penha

MARIA DE JESUS
Advogada, delegada de Polícia Civil do Maranhão aposentada.
SEBASTIÃO UCHÔA
Advogado, delegado de Polícia Civil aposentado.
Sempre é possível ter cautelas para se tecer comentários sobre a Lei Maria da Penha, uma vez ser passível de má interpretação para com as correntes dos prós e contra uma vez ser de uma evidência preocupante numa sociedade tão dividida ideológica e culturalmente como a nossa nesses últimos tempos.
Evidente que a referida Lei, foi um grande avanço e conquista para as mulheres que historicamente são vítimas de tanta violência doméstica neste país. Todavia, o que mais intriga e incomoda é a sua aplicação nos níveis pré-processuais, isto é, na fase de inquérito policial ou de coleta de informações preliminares dos demais órgãos públicos que lidam com a temática.
Há de se perguntar se as autoridades policiais competentes, que dão início ao procedimento policial (quando o caso é levado ao conhecimento de uma Delegacia de Polícia), estão realmente apurando cada caso com precisão, imparcialidade, sem viés de opção por gênero, para que tenham um convencimento plausível e que leve a uma decisão policial ou judicial justa no por vir?…
Como delegada de polícia por 26 anos, várias vezes procurei evitar o início do procedimento policial pelo Auto de Prisão em flagrante, decidindo aprofundar as investigações, já que não encontrava consistência para convencimento diante das declarações da “vítima”, quando se dizia ameaçada, sendo as declarações do “autor”, mais contundente e convincente, portanto.
Há relatos de homens que se sentem subjugados dentro do lar, sob ameaças da companheira, invocando a Lei Maria da Penha como instrumento de opressão na relação conjugal com claro desvio de finalidade previsto na lei.
No fundo, as discussões banais entre casais, outrora coisa “normal”, pode se tornar em consequências graves para o casal e muito recai na figura masculina, autoria diversas de comportamentos agressivos. Na realidade fática de vários contextos conjugais nos tempos atuais, não há mais diálogos entre os casais com o propósito para salvar um relacionamento ou imprimirem respeitos recíprocos entre si.
E, evidentemente, caso fosse possível nas situações acima, para preservar a família, sobretudo, talvez, vencesse a paz e se salvassem tantas famílias.
Não restam dúvidas, que muitas vezes as discórdias na relação conjugal dentro do lar, afeta mais precisamente os filhos e toda a estrutura de uma sociedade sadia, por tabela no cotidiano societário nacional.
É óbvio que não se pode concordar em hipótese alguma, que a mulher tem que ser submissa, subserviente, e “engolir” humilhações e agressões físicas por parte do parceiro ou companheiro. E, para tanto, deve a mulher lutar pela sua independência financeira, pois o seu poder, a sua segurança e respeito, aumentarão consideravelmente ante a tão sonhada autonomia material com reflexos existenciais diversos.
No entanto, fala-se muito em direitos iguais, mas conforme a Lei Maria da Penha está sendo aplicada em alguns casos em total violação da isonomia entre homem e mulher numa relação afetiva, cujas consequências tornam-se desastrosas para o homem, quando este não for realmente o “vilão”. Causando-lhe traumas deletérios e até repulsa ao sexo oposto, pois acolá o que se ouvem depoimentos do estilo quase se tornando lugar comum.
É possível questionar se a palavra da suposta vítima-mulher, é tão soberana para violar direito e quebrar o equilíbrio da balança da justiça, quando na distribuição desta diante de tantos casos concretos ocorridos no Brasil, se quer, sem ser ouvido, recebe o homem uma medida protetiva de urgência com suspensão de seus diversos direitos, quando não muito até com restrição à liberdade de ir e vir numa determinada jurisdição. E o mais grave: quando realmente é inocente diante de uma imputação mascarada por sentimentos de vinganças ou outros interesses no jogo da vida relacional.
Sabe-se que a medida judicial deferida não tem caráter punitivo na acepção jurídica do termo da palavra penalmente falando. No entanto, os efeitos nefastos são profundamente contundentes na vida pessoal do suposto autor quando efetivamente seja completamente inocente. Ocasião em que se revelará e acolá tem se revelado, uma estrutura de injustiça praticada pelo Estado contra o homem, sobremaneira, ainda que seja um cumprimento da Justiça ao previsto no artigo 225, §8° da Constituição Federal em vigor quando visa a proteção específica a grupos vulneráveis.
Já tramita na Câmara Federal projeto de lei alterando alguns pontos da Lei da Maria da Penha, especificamente com previsão de possível inclusão no rol das elementares que definem o crime de denunciação caluniosa, quando a suposta vítima efetuando uma denúncia ou pedido indevido de Medida Protetiva de Urgência em desfavor ao homem, mediante um flagrante desvio de finalidade da referida importante lei de proteção à mulher, passará a responder pelo referido crime, além de sofrer agravantes quando da aplicação da pena pelo comportamento externado.
No entanto, quando houver evidências e não meras crenças de dogmáticas legais ou verberações cotidianas sem critérios de investigações cautelares por parte da Polícia ou do órgão coletor de informações afins, em suficiências de convencimento de que houve sim violência seja física ou psicológica contra a mulher, deva-se o autor, sofrer todas as pujanças da lei com sua aplicação em matéria de eficácia e efetividade, porém, de forma justa a fim de se produzir todos os efeitos legais.
É de se registrar que, no Maranhão, foi criado recentemente o importante Observatório do Feminicídio, órgão ligado à Defensoria Pública estadual, que será um grande instrumento de integração de bancos de dados diversos relacionados a políticas públicas preventivas e repressivas à violência contra a mulher com integração de todos os órgãos que lidam com a temática, tão divulgado pela presidente da Assembleia Legislativa, deputada Iracema Vale. O que, de alguma forma, poderá refletir numa distribuição de justiça ante uma apuração rigorosa de dados que muito poderão ajudar as gestões governamentais (Estado e municípios) para com um justo e real enfrentamento a questão da violência contra a mulher, porém, com reservas autênticas de dados para com as partes envolvidas, com vista a subsidiar políticas públicas mais assertivas, especialmente.
Sem as premissas conclusivas acima, prováveis mais distribuição de injustiça e eclosão de sentimentos de revoltas, angústias e decepções, serão os motes de verdadeiras insurgências nos corredores dos fóruns deste imenso continente chamado Brasil, quando a temática for a má aplicação da Lei da Maria da Penha no cotidiano de justiça do país em qualquer fase da chamada persecução criminal.
Para tanto, nada custa optar-se por serenidade, compromisso e muita cautela, quando decisões policiais ou judiciais, versem sobre a tão questionada aplicação da Lei Maria da Penha, no cenário das relações domésticas dos novos tempos, pois parece que o adágio “melhor um culpado solto a um inocente preso”, deveria ser a premissa maior em todas as acepções quando o fim seja promoção de Justiça do caso concreto, corretamente.
O conteúdo deste blog é livre e seus editores não têm ressalvas na reprodução do conteúdo em outros canais, desde que dados os devidos créditos.